Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos do Município de Muriaé/MG e da empresa URB-Topo Engenharia e Construções Ltda., imputando-lhes atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades em licitação e execução do Convênio nº 002/2009 (SICONV nº 703453). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Ministério Público Federal interpôs apelação, pleiteando a condenação apenas da empresa URB-Topo Engenharia e Construções Ltda. e de seu representante legal às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, por violação ao art. 11, V, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a comprovação do dolo específico necessário, a fim de responsabilizar os réus pela prática de condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
4. No presente caso, o conjunto probatório não evidenciou a prática de condutas dolosas voltadas à frustração da competitividade da licitação ou à obtenção de vantagem ilícita. Nesse contexto, a ausência de dolo específico impede a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
5. A utilização da técnica da fundamentação per relationem, mediante adoção da sentença como razões de decidir, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não configurando ausência de fundamentação (STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.11.2018).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal. Sem honorários ou custas, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.