Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004733-20.2023.4.06.3803.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FATIMA TEREZINHA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA SILVA IZAIAS - MG180769 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS UBERLÂNDIA-MG e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte impetrante acima epigrafada, qualificada e representada nos autos, neste mandado de segurança, com pedido de liminar, objetiva seja determinado à autoridade apontada coatora, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM UBERLÂNDIA, a obrigação de fazer para que “volte a análise do benefício de nº209.408.366-1, abrindo exigência para a apresentação de documentos e que seja gerada guia, a fim da Impetrante recolher os valores para a complementação”. Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, com a concessão de nova abertura de exigência, impondo ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a exigência da reabertura do requerimento do benefício de nº209.408.366-1. Diz que em 4/4/2023 foi dada entrada no requerimento de aposentadoria por idade urbana, entretanto tal requerimento foi indeferido de forma automática por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019. Aduz que possui vários períodos recolhidos abaixo do mínimo, sendo que foi feita uma petição com a enumeração das pendências e solicitando que fossem feitas guias para complementação destes períodos, tendo a Impetrada indeferido o benefício de forma automática, sem que lhe possibilitasse a complementação dos valores. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, intimada, a parte impetrante apresentou emenda à Inicial. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL requereu seu ingresso no feito, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, a autoridade coatora apresentou informações de praxe, acompanhadas de documentos, informando que em consulta ao processo administrativo verificou-se que o indeferimento ocorreu de forma automática. Aduz que o sistema desconsiderou os recolhimentos realizados abaixo do valor mínimo e que a Gerência Executiva de Uberlândia solicitou reanálise do feito, através da revisão de ofício nº 1079560829, a qual se encontra pendente do cumprimento da exigência por parte da interessada. Pugna pela extinção do feito. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, observo que a parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando a concessão de provimento judicial a fim de compelir a Autoridade Impetrada para que “volte a análise do benefício de nº209.408.366-1, abrindo exigência para a apresentação de documentos e que seja gerada guia, a fim da Impetrante recolher os valores para a complementação”. Ao final, requer que o pedido seja julgado procedente, com a concessão de nova abertura de exigência, impondo ao INSS a obrigação de fazer, para que realize a exigência da reabertura do requerimento do benefício de nº209.408.366-1. Entretanto, o presente feito merece ser extinto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, haja vista a superveniência do atendimento do pleito nas vias administrativas, o que pode ser extraído das informações e documentos juntados pela Autoridade Impetrada, que noticiou a reabertura do processo administrativo (ID 1375614880). Sendo assim, tendo sido esgotado administrativamente o requerimento formulado pela parte impetrante, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que delas isentas o Instituto Nacional do Seguro Social. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal