Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001696-88.1996.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRASLEITE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO HONORATO FRAGA - MG119810 SENTENÇA Classificada como tipo B para os fins do Provimento COGER/TRF6 n.º 1/2024. I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de BRASLEITE SERVIÇOS LTDA e OUTROS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação das partes executadas (ID 1370045382 fls. 46, 94 e 113). A exequente interpôs Agravo por Instrumento (ID 1370045382 fls. 17/19), ao qual foi dado provimento (ID 1370045382 fls. 85/88). Auto de penhora, avaliação e depósito (ID 1370045383 fls. 2 e 46). Este Juízo determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 1370045384 fl. 29). Tais medidas restaram infrutíferas (ID 1370045384 fls. 33). Suspensão da marcha processual, em razão do parcelamento do débito (ID 1370045384 fl. 112). O executado apresentou Embargos à Execução em apartado, ao qual fora extinto pela renúncia à pretensão formulada decorrente ao parcelamento fiscal. Determinada a conversão em renda dos valores depositados em Juízo em favor da exequente (ID 1481214847), o que foi cumprido, conforme documentação de ID 1499704362. Determinado o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/1980 (ID 1370045384 fl. 100). Intimada para se manifestar sobre possível quitação do débito (ID 1499704368), a exequente pugnou pelo arquivamento do feito, nos termos do art. 2º da Portaria MF número 75/2012. Então os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, percebe-se que o presente executivo permaneceu paralisado por prazo superior a 9 (nove) anos, desde 22/05/2015 (ID 1370045384 fl. 100), data em que foi proferida decisão de arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, sem que houvesse qualquer causa que suspendesse a prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar, também, que já é entendimento pacificado no STJ que diligências que se mostrarem infrutíferas não suspendem, nem interrompem o prazo prescricional, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 2. Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1372530/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) (GRIFEI) No mesmo sentido, transcrevo entendimento recente do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Suspensa a execução em 18/02/2009, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/1980, e ciente a exequente do despacho determinando a suspensão, outras diligências foram realizadas no sentido de localizar os bens do executado até 21/10/2015. Intimada a se manifestar sobre a prescrição, a Fazenda limitou-se a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Não comprovada a existência de causa suspensiva ou interruptiva, indiscutível a prescrição. Precedentes. 2. Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980. E. “O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 25/03/2015). 4. “O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente” (AGRAC 0000149-98.1996.4.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 5. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 6.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF1 – OITAVA TURMA – REL. DES. FED. MARCOS AUGUSTO DE SOUSA – eDJF1 DATA 24/08/2018). Destarte, é forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, com a redação alterada pela Lei n.º 11.051/04. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente, observada a isenção legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Em face do princípio da causalidade, eis que o inadimplemento dos contribuintes deu azo ao ajuizamento desta execução fiscal, deixo de condenar a União no pagamento de honorários advocatícios em favor dos executados. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos, em especial a de ID 1370045383 fls. 2 e 46. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências, deverá a Secretaria do Juízo observar as disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 7770124, publicada em 14/03/2019, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal