Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 1005778-14.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR
RECORRENTE: WILSON DE OLIVEIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARLINDO MARTINS DE PAIVA JUNIOR (OAB MG134707)
ADVOGADO(A): GIOVANNI DE ALVARENGA DIAS JUNIOR (OAB MG132882)
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO NO PPP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por WILSON DE OLIVEIRA LIMA contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 09/03/1987 a 04/05/1993, mas indeferiu o enquadramento do período de 01/05/2004 a 09/05/2016 como especial e, por conseguinte, negou o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a menção genérica à técnica de “dosimetria” no PPP apresentado é suficiente para comprovar a exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal e, assim, permitir o reconhecimento do tempo de serviço como especial, à luz dos requisitos técnicos fixados no Tema 174 da TNU.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada no Tema 174 da TNU exige que, para períodos posteriores a 19/11/2003, o PPP contenha expressa referência à metodologia utilizada na aferição do ruído, sendo obrigatória a observância das normas técnicas da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15, com indicação da técnica adotada e a demonstração de que a medição foi feita ao longo de toda a jornada de trabalho.
A simples indicação genérica de “dosimetria” no PPP não atende aos requisitos do Tema 174 da TNU, pois não permite verificar se houve observância da metodologia exigida para validação da prova técnica.
A ausência de prova contemporânea da metodologia utilizada, não suprida no curso da instrução processual, impede o reconhecimento da atividade como especial para o período de 01/05/2004 a 09/05/2016.
O autor foi devidamente intimado a complementar a prova documental, mas não logrou êxito em apresentar LTCAT ou PPP com os elementos técnicos exigidos, permanecendo a deficiência probatória sobre o período pleiteado.
A sentença está em conformidade com os Temas 174 da TNU, 339 e 451 do STF, e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Para o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído após 19/11/2003, é imprescindível que o PPP contenha indicação clara e específica da metodologia de aferição utilizada, em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15.
A simples menção genérica à técnica de “dosimetria” não supre a exigência prevista no Tema 174 da TNU, sendo necessária a apresentação de laudo técnico complementar (LTCAT) em caso de dúvida ou omissão.
A ausência de prova técnica idônea impede o reconhecimento do tempo de serviço especial e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Sérgio de Abreu Brito, j. 11/03/2021; STF, Tema 339, RE 586453; STF, Tema 451, RE 603580.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários (10% do valor da causa) pela Parte Autora. Justiça gratuita. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005778-14.2020.4.01.3800.
AUTOR: WILSON DE OLIVEIRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 15/05/2019, mediante reconhecimento de labor em condições especiais durante os períodos de 09/03/1987 a 04/05/1993, 01/05/2004 a 09/05/2016, sob exposição ao agente físico ruído. Pediu tutela de urgência e reafirmação da DER. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelecia como requisito tão somente a integralização do tempo de contribuição, de 35 anos e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente, sem a necessidade de cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Ademais, por oportuno, cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Por seu turno, cumpre citar que a questão acerca do dever de se apontar a técnica utilizada no campo do PPP foi equacionada pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Acórdão n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator Fabio César dos Santos Oliveira, Relator para Acórdão Sérgio de Abreu Brito, que ao analisar os embargos de declaração propostos pelas partes, fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo se apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (grifei). Na hipótese, conforme PPP juntado sob ID 178892861, verifica-se que o autor trabalhou exposto a ruído de 88 dB, durante o período de 09/03/1987 a 04/05/1993, sendo exercida sob condições especiais a atividade laborativa, eis que ultrapassado o limite de tolerância da época (80dB). Todavia, quanto ao período de 01/05/2004 a 09/05/2016, o PPP acostado à inicial (ID 178892863) indicou que a técnica de medição utilizada foi a dosimetria. Mesmo após ser oportunizada ao autor a juntada de novo PPP dentro dos parâmetros exigidos pelas metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, como a empresa incorporadora da pessoa jurídica da qual o autor foi empregado nesse período informou que não possui os laudos respectivos para emissão do documento necessário, não é possível enquadrar o período em tela como tempo especial, já que a única prova referente ao lapso é o PPP de ID 178892863. É cediço que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (CPC/2015, art. 373, I), cabendo-lhe, portanto, diante de PPP expedido pela empresa no qual há omissões como aqui apontado, em relação ao período em comento, apresentar contraprova técnica, a qual deve ser necessariamente produzida perante a justiça competente, já que sua insurgência é contra um documento emitido por seu empregador. Frise-se que a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais já enfrentou a questão, tendo decidido que a prova das condições de trabalho deve ser pré-constituída, não sendo cabível a produção de prova pericial judicial para demonstrar a especialidade das atividades exercidas (Processo 504-41.2011.4.01.3820, da relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo). Portanto, cabe ao empregado questionar qualquer informação ali posta pelo seu empregador junto à Justiça obreira e não junto ao Juizado Especial Federal, ao qual compete processar e julgar feitos de natureza estritamente previdenciária que demandem provas de menor complexidade, em observância a seus princípios basilares. Importante ressaltar que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s em ação trabalhista não será obstada em caso de futura coisa julgada na presente ação. Com efeito, no julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, a Corte Especial do Egrégio STJ explicitou o entendimento de que, em questão previdenciária, pode-se aplicar a coisa julgada segundum eventum probationis, que resulta na não preclusão do direito à proteção previdenciária, o que ampara ajuizamento de nova ação com novas provas e novo requerimento administrativo. Tal entendimento privilegia a necessidade de proteção ao trabalhador hipossuficiente e a função social do Regime Geral de Previdência Social e também foi adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, para possibilitar a reapreciação de postulação de mesmo benefício previdenciário indeferido judicialmente, desde que exista novo documento ou prova do direito postulado, bem como novo requerimento administrativo. Dessa forma, aplicando o multiplicador de 1,4 ao período de 09/03/1987 a 04/05/1993, ora reconhecido como de labor especial, para conversão em comum, e somando-o aos demais períodos comuns constantes do CNIS, tem-se que o autor computou, na DER (15/05/2019), 29 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexa a esta sentença –, e não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Considerando que a parte autora pugnou pela reafirmação da DER, o que é permitido com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 995, que trata da possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”; ainda que considerada a data de prolação desta sentença, de acordo com a planilha de cálculo em anexo, a parte autora não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido, período de 09/03/1987 a 04/05/1993.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, comprovado o cumprimento pelo INSS do aqui determinado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF