Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6001502-93.2025.4.06.3813/MG
IMPETRANTE: J G SOUZA E ASSIS LTDA
ADVOGADO(A): PHILLIPE SOUZA MEDEIROS (OAB MG194475)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Mandamental proposta por J G SOUZA E ASSIS LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, em que requer medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Aduz que tal inclusão afronta o conceito de renda (acréscimo patrimonial) e lucro, que o crédito presumido do ICMS não é renda e tão pouco lucro auferido pelo contribuinte.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
O direito líquido e certo que reclama o remédio constitucional do Mandado de Segurança impõe que a parte impetrante demonstre, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver eliminada e comprove, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja desnecessária qualquer dilação probatória.
Já para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, restaram configurados os pressupostos autorizadores da concessão liminar pleiteada, segundo alegações da Impetrante.
Neste juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de concessão da tutela cautelar, verifico a presença da probabilidade do direito, traduzindo a verossimilhança das alegações do autor, com força suficiente a demandar um provimento judicial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento anterior, pacificou o entendimento no sentido da não inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e do CSLL, tendo em vista que a inclusão do referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência tributária. Precedentes: EREsp n. 1.517.492/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018; AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018 e AgInt no REsp n. 1.222.846/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.
A propósito, o crédito presumido do ICMS configura modalidade de incentivo fiscal meramente contábil, pela qual os Estados buscam promover a competitividade das empresas estabelecidas em seus territórios, mediante a redução de custos tributários.
Tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Sendo assim, faz-se necessário alinhar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes: REsp n. 1.605.245/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019. Entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. A jurisprudência é nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019). 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Já o perigo da demora decorre do fato de que a não suspensão da exigibilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderá afetar o fluxo de caixa da parte impetrante causando-lhe prejuízos graves, principalmente levando-se em conta que a parte impetrada poderá protestá-la extrajudicialmente, com a consequente negativação do nome nos cadastros de proteção ao crédito, impedindo-a de realizar operações que exijam a obtenção de crédito.
Insta salientar que não há qualquer prejuízo para a parte impetrada, já que se trata apenas de suspensão da cobrança do débito até que seja apreciado o mérito da questão, podendo haver a revogação ou modificação desta decisão ao final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar à autoridade impetrada que suspenda a exigibilidade da incidência de inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como se abstenha de qualquer medida direta ou indireta para exigir o cumprimento do tributo discutido nesta lide.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda observar o disposto no art. 7º, inc. II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Intime-se. Notifique-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura.