Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CARLOS ANTONIO CANDIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES - MG136717-A EMENTA / VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ART. 29, II DA LEI N. 8.213/91. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. TELAS DO SISTEMA DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
Intimação polo passivo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO CANDIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA ALVES - MG136717-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1012186-24.2021.4.01.3820 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1012186-24.2021.4.01.3820 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1012186-24.2021.4.01.3820
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de pagamento das parcelas em atraso decorrentes da revisão da RMI, conforme art. 29, II da Lei n. 8.213/91. Conforme carta anexada à inicial, o benefício NB 529.724.886-4 foi revisto na via administrativa e apurou-se o valor de R$1.659,69. Verifica-se, porém, que o cálculo do INSS na carta enviada à parte autora fez referência ao período de 17/4/07 a 14/7/08. Entende-se com isso, que o valor apontado no documento abrange, também, a revisão do benefício anterior, NB 519.309.040-7. A previsão de pagamento ficou estipulada para a competência 05/2020. O INSS apresenta telas que informam pagamento do valor de R$2.062,06, relativo ao NB 519.309.040-7, e do valor de R$417,06, quanto ao NB 529.724.886-4, em 05/2020. As telas dos sistemas da DATAPREV possuem presunção de veracidade e não foram desconstituídas pela parte autora. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para rejeitar o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator