Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6008164-06.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008164-06.2025.4.06.3803/MG
APELANTE: MARCELO BALLI CURY (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777)
APELADO: CARLOS EURIPEDES GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891)
ADVOGADO(A): MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS EURÍPEDES GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, julgou procedente os pedidos autorais para determinar à União e, subsidiariamente ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento do medicamento Durvalumabe para o tratamento de câncer de pulmão de não pequenas células, carcinoma epidermoide, em estágio clínico III, irressecável (CID C34).
Ainda, condenou todos os réus ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um, nos termos do art. 85, §8º do CPC e Tema 1313 do STJ.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, foram eles acolhidos para excluir a condenação em honorários advocatícios imposta ao ente estadual e municipal, ficando a União condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursais, a parte autora pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela União, Estado de Minas Gerais e Município de Uberlândia pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação interposto.
No evento 105, OFIC1, a DPU noticiou o falecimento da parte autora.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recurso.
De início, registro que a superverniência do óbito da parte autora não obsta o julgamento do presente recurso. Embora a obrigação de fazer relativa ao fornecimento do medicamento postulado tenha perdido o objeto, subsiste o interesse recursal quanto aos efeitos patrimoniais da sentença, especialmente à condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
Cinge-se a controvérsia ao arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência nas demandas que envolvem a prestação de serviços de saúde pública.
No que concerne ao critério de fixação da verba honorária, a Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1313, firmou entendimento de que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado em 11/06/2025).
Esta c. 4ª Turma, em hipóteses semelhantes, estabelece o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por réu, como montante razoável (TRF6, AC 1003345-76.2023.4.06.3805, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 13/11/2025; TRF6, AC 1011028-49.2021.4.01.3814, 4ª Turma, Relator para Acórdão ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 29/09/2025; TRF6, AC 0024475-42.2016.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 30/10/2025).
No caso concreto, o juiz de origem fixou a verba honorária devida pela União em patamar parecido ao utilizado por esta 4ª Turma, motivo pelo qual não vejo razões para a reforma da sentença no ponto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. IV e IX, do Código de Processo Civil.
I.
Decorrido o prazo legal e nada mais sendo requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.