Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002775-36.2021.4.01.3826/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELADO: PATRICIA FARO ESPINDOLA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO BIBIANO GONCALVES (OAB MG210842)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS FINAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Psicologia da 4ª Região – Minas Gerais (CRP-04/MG) contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento do débito, atribuindo ao exequente o pagamento das custas finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito na via administrativa, a responsabilidade pelas custas finais deve ser atribuída ao exequente ou à executada, à luz do princípio da causalidade.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a apelação impugna, ainda que de forma sintética, o fundamento central da sentença.
4. Nos termos do princípio da causalidade, deve arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda, sendo irrelevante o momento do adimplemento da obrigação.
5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento da executada, que posteriormente quitou o débito, configurando reconhecimento da obrigação e atraindo sua responsabilidade pelas custas finais.
6. A eventual concessão da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas, apenas suspende sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
7. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (Tema 1059).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido, para atribuir à executada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, mantida a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
“1. Na execução fiscal extinta pelo pagamento do débito, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a executada, que deu causa à demanda, arcar com as custas processuais.
2. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC não se aplica em caso de provimento parcial do recurso.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para atribuir à executada a responsabilidade pelo pagamento das custas finais, mantida, no mais, a sentença, afastada a aplicação do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.