Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007369-11.2020.4.01.3800.
AUTOR: GILMAR DA SILVA QUEIROZ
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 25/03/2019 (NB 194.862.165-4), mediante o enquadramento na categoria profissional de trabalhador florestal (período de 07/12/1992 a 10/09/1993), e reconhecimento de labor em condições especiais durante os períodos de 18/04/1994 a 07/10/2009, 01/10/2009 a 07/05/2015, e 30/04/2015 a 02/12/2019, sob exposição aos agentes nocivos ruído, tolueno e xileno. Pediu tutela de urgência e reafirmação da DER. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, em relação ao pedido do autor constante de ID 433203397, para realização de perícia técnica, necessário destacar que a prova das condições de trabalho deve ser pré-constituída, sendo que eventual retificação das informações dos formulários PPP’s, conforme julgamento do REsp 1.325.721/SP em 16.09.2015, e entendimento adotado pela TNU no PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301, é da competência à Justiça do Trabalho. Ao Juizado Especial Federal compete processar e julgar feitos de natureza estritamente previdenciária que demandem provas de menor complexidade, em observância a seus princípios basilares, não incumbindo a produção de prova pericial judicial para demonstrar a especialidade das atividades exercidas (Processo 504-41.2011.4.01.3820, da relatoria do Juiz Federal Regivano Fiorindo). Portanto, visto que, oportunizada a apresentação de LTCAT referente ao período de 18/04/1994 a 07/10/2009, o autor informou que a empresa Adservis Multiperfil Ltda não existe mais, resta apenas o PPP juntado sob ID 187697378 como meio de prova, o qual indicou a dosimetria como técnica de medição do ruído. Assim, não sendo da competência deste Juízo a produção de prova pericial,
AUTOR: GILMAR DA SILVA QUEIROZ CPF: 005.690.096-18 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.862.165-4 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 23/05/2020 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até ABRIL/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de MAIO/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF 1http://professoralucianekawa.blogspot.com/2014/04/tolueno-hidrocarboneto-aromatico.html
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Juizado Especial Federal indefiro o requerimento supramencionado. Em prosseguimento à análise do feito, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, de acordo com as regras de transição previstas no artigo 21, o trabalhador que tenha exercido atividades especiais - com exposição a agentes nocivos à sua saúde -, não precisa cumprir a regra geral disposta no § 1º do artigo 19 da Emenda 103/2019, podendo ser contemplado com a aposentadoria especial quando atingir a soma resultante da sua idade, tempo de contribuição e tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Já aposentadoria por tempo de contribuição é benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 8.213/91, art. 18. I, “c”), em relação a qual, à data do requerimento administrativo do(a) autor(a), o §7º do art. 201 da Constituição Federal estabelecia como requisito tão somente a integralização do tempo de contribuição, de 35 anos e 30 anos para homens e mulheres, respectivamente, sem a necessidade de cumprimento do requisito etário introduzido pela EC n.º 103/2019. Vale mencionar que o reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Em se tratando de período anterior à edição da Lei n.º 9.032/1995, não há necessidade de comprovação da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da atividade nas categorias profissionais discriminadas nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979. Assim, até 28.04.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova – formulários SB-40 e DSS-8030 (exceto para ruído e calor, que sempre demandaram laudo técnico); a partir de 29.04.1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 (data de edição do Decreto n.º 2.172 de 05.03.1997, que regulamentou a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, passando-se a exigir o laudo técnico) e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. E para os empregados desligados da empresa a partir de 01.01.2003, o documento a ser fornecido deverá ser necessariamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (regulamentado pelo Decreto n.º 4032/2001). No que se refere ao enquadramento da atividade como tempo especial, cumpre consignar que os Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64 foram expressamente acolhidos pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, não pairando sombra de dúvida sobre sua vigência e aplicabilidade. Por oportuno, frise-se que as informações constantes do PPP sobre as atividades exercidas em condições especiais possuem presunção de regularidade, uma vez que, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, a empresa deve garantir a veracidade dessas declarações sob pena de sujeição à multa prevista no artigo 133 da mesma Lei 8.213/91, além de responsabilização criminal nos termos do artigo 299 do Código Penal. A respeito do agente físico ruído, saliente-se que a comprovação da exposição do segurado ao agente ruído mediante prova técnica deve ocorrer mesmo em se tratando de períodos anteriores à Lei n.º 9.032/95, cabendo observar que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser acima de 80 dB para os períodos de atividade até 05.03.97 (quando entrou em vigor o Decreto n. 2.172/97), 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, e no patamar para 85 dB a partir de 19.11.2003 nos termos do Decreto n.º 4.882, de 19.11.2003 (Confira-se: STJ, REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014). Ademais, por oportuno, cabe salientar, acerca da utilização, pelo empregado, de Equipamentos de Proteção Individual, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, de Relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Entendeu a Suprema Corte que, em se tratando especificadamente do agente físico ruído, apenas a informação no PPP de neutralização da agressividade não é suficiente para afastar a submissão ao agente nocivo. Destarte, diante do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, dúvidas não restam quanto à especialidade da atividade exposta ao agente ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da utilização ou não do EPI, podendo esta especialidade ser ilidida tão somente pela comprovação de inexistência de lesões auditivas e/ou extra-auditivas decorrentes da exposição (Confira-se: TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, AMS 00093602520094013800, Relator Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, e-DJF1 de 05.04.2016; TRF1 - Primeira Turma, AC 00162077720084013800, Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, e-DJF1 de 31.03.2016). Por seu turno, cumpre citar que a questão acerca do dever de se apontar a técnica utilizada no campo do PPP foi equacionada pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Acórdão n. 0505614-83.2017.4.05.8300, Relator Fabio César dos Santos Oliveira, Relator para Acórdão Sérgio de Abreu Brito, que ao analisar os embargos de declaração propostos pelas partes, fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo se apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (grifei). Quanto aos agentes químicos tolueno e o xileno, os mesmos são hidrocarbonetos aromáticos, derivados do benzeno, substância relacionada como cancerígena pelo Ministério do Trabalho. A submissão ao tolueno no exercício do trabalho, hidrocarboneto aromático cujo principal uso é como mistura (benzeno-tolueno-xileno)1 na gasolina, configura atividade especial, sendo importante destacar que os 3 compostos químicos – benzeno, tolueno e xileno – estão inseridos no código 1.2.10 do ANEXO I DO DECRETO Nº 83.080 DE 24 DE JANEIRO DE 1979. Saliente-se que, conforme entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização - TNU, deve prevalecer o critério de aferição qualitativa para os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, quando da análise do reconhecimento de atividade como especial – agentes listados na Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n.º 09, de 07.10.2014, na qual publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH –; ou seja, a mera presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno (registro CAS n.º 000071-43-2),é suficiente para a comprovação da efetiva exposição, independentemente de mensuração da intensidade/concentração da submissão, bastando a exposição qualitativa (NR15, Anexo 13) para configuração da especialidade (previsão de enquadramento nos Decretos Previdenciários, ainda que após 1997, código 1.0.7, do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99). Nesse sentido, confira-se: TNU, PEDILEF 05006671820154058312, Rel. Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU de 16/03/2017. A NR15, em seu Anexo 13 não exige qualquer limite de tolerância de exposição para os hidrocarbonetos, como o faz para outros agentes químicos. Confira-se: TRF1, Apelação 00578857420084019199, Rel. Juiz Federal Ubirajara Teixeira, e-DJF1 de 07.12.2017. É também entendimento da TNU que “a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes”. Confira-se: TNU, Pedido 50059501820134047204, Rel. Boaventura João Andrade, DOU de 15.09.2017. No caso dos autos, o autor alegou exercício de atividade laborativa sob condições especiais, quando ocupou o cargo de trabalhador florestal no período de 07/12/1992 a 10/09/1993, cujo vínculo empregatício está anotado na CTPS do mesmo (vide fl. 14 de ID 241479418). Desse modo, uma vez que a referida função consta do Código 2.2.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, cabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais, mediante o enquadramento por categoria profissional. Em relação ao ruído, conforme PPP juntado sob ID 187697378, o autor trabalhou exposto ao nível de intensidade de 95,9 dB, durante o período de 18/04/1994 a 07/10/2009. Todavia, utilizada a dosimetria como técnica de medição do fator de risco em tela, sem menção às metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 – obrigatórias a partir de 19/11/2003 –, e uma vez que o PPP só indicou o nome do responsável técnico legalmente habilitado, requisito de validade do PPP, a partir de 20/05/1999, é possível reconhecer como tempo especial apenas desde essa data até 18/11/2003. Nesse sentido: TRF – 1ª Região, AC 2009.38.06.002752-1/MG, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 31.10.2017; e, ainda o Tema 208 da TNU: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Lado outro, tendo em vista que o mesmo PPP indicou a submissão do autor aos agentes químicos tolueno e xileno - hidrocarbonetos aromáticos -, sem uso de EPI eficaz, há de ser reconhecido como tempo especial até 07/10/2009. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA A SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. 2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos. 3. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5020159-75.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022) Por fim, os períodos de 01/10/2009 a 07/05/2015 e 30/04/2015 a 02/12/2019 devem ser classificados como especiais, pois os PPPs juntados à fl. 35 de ID 187697381 e sob ID 187697379, respectivamente, comprovaram que o autor trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância para a época, sendo observados os seus requisitos de validade. Dessa forma, aplicando o multiplicador de 1,4 aos períodos reconhecidos como de labor especial, para conversão em comum, e somando-o aos demais períodos comuns constantes do CNIS, tem-se que o autor computou, na DER (25/03/2019), 33 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição – conforme contagem de tempo anexa a esta sentença –, e não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 4 anos, 4 meses e 20 dias); como também não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Considerando que a parte autora pugnou pela reafirmação da DER, o que é permitido com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 995, que trata da possibilidade de “reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”; considerada a data da citação do INSS para esse fim (23/05/2020), de acordo com a planilha de cálculo em anexo, apesar da parte autora não alcançar o direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 8 meses e 13 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19, na reafirmação da DER (23/05/2020), verifico que o autor possui direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 1 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Ante tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora o tempo de trabalho especial ora reconhecido - períodos de 07/12/1992 a 10/09/1993; 20/05/1999 a 07/10/2009; 01/10/2009 a 07/05/2015 e 30/04/2015 a 02/12/2019 -; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/05/2020 (NB 194.862.165-4), com pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da efetiva implantação do benefício (DIP), com atualização e juros de mora na forma prevista no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculos a serem apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos dos parâmetros aqui consignados, cálculos que devem observar a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos na data de ajuizamento da ação. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no artigo 4º, da Lei 10.259/01 e artigo 300 do CPC/2015, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício em questão a partir de 01/05/2023. No ponto, fica a parte autora advertida de que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada (Tema Repetitivo 692). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e suas alterações. Custas e honorários não comportados na espécie – artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. À SECRETARIA PARA ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime-se o INSS e a CEABDJ responsável para implantar o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO Nº DO PROCESSO: 1007369-11.2020.4.01.3800 07ª VARA JEF/SJMG IDENTIFICAÇÃO DO CPF: 005.690.096-18 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.862.165-4 DATA INÍCIO BENEFÍCIO – DIB 23/05/2020 DATA INÍCIO PAGAMENTO – DIP 01/05/2023 Tutela de urgência deferida em sentença RENDA MENSAL INICIAL – RMI A ser apurada pelo INSS, conforme legislação, e conferida pela SECAJ após o trânsito em julgado desta sentença 2. Após o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Contadoria, para conferência da RMI e RMA calculada pelo INSS e apuração dos valores atrasados devidos ao autor até ABRIL/2023 – eis que esta sentença determina a implantação administrativa do benefício a partir de MAIO/2023 –, com base nos parâmetros constantes do dispositivo desta sentença. 3. Ato contínuo, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão se manifestar sobre os cálculos, momento em que fica autorizado o destaque de honorários contratuais quando da expedição da requisição de pagamento, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 22 da Lei n.º 8.906/94, caso haja juntada pelos procuradores do respectivo contrato antes da elaboração do RPV/Precatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. (assinado digitalmente) NATALIA FLORIPES DINIZ Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/JEF 1http://professoralucianekawa.blogspot.com/2014/04/tolueno-hidrocarboneto-aromatico.html