Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1002451-53.2019.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: RAIMUNDO ZEFERINO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): WHENIA MARIA MARTINS COSTA E DUTRA (OAB MG129430)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA CARDOSO (OAB MG089393)
ADVOGADO(A): JESSICA MARCELA OLIVEIRA SILVA (OAB MG186775)
ADVOGADO(A): WAGNO ABADE CALDEIRA DA SILVA (OAB MG121204)
ADVOGADO(A): DIEGO DE SOUZA AMORIM (OAB MG200635)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido para a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora e, consequentemente, a expedição da competente requisição de pagamento.
O autor impugnou os cálculos ofertados pelo INSS na modalidade invertida, e apresentou a sua planilha de cálculos (evento 53, IMPUGNA CUMPR SENT1).
Instado, o INSS discorreu sobre a impugnação do autor, alegando excesso de execução (processo 1002451-53.2019.4.01.3814/MG, evento 68, DOC1). Aponta as seguintes inconformidades nos cálculos apresentados:
Incluiu, indevidamente, a parcela do dia 22/05/2020, a qual, por corresponder à DIP da aposentadoria especial deferida pelo título executivo, foi adimplida na esfera administrativa (cf. histórico de créditos anexo);
Empregou, até 11/2021, o percentual fixo de juros de mora de 0,5% a.m., contrariando o título, o qual, ao estipular a aplicação do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinou a utilização dos percentuais variáveis dos juros da caderneta de poupança (cf. art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, c.c. a Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei 12.703/2012), ou seja, “0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento)”, ou de “70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos” – art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com a redação dada pela Lei 12.703/2012 –; e
Deixou, indevidamente, de deduzir dos atrasados da condenação os valores recebidos, de 01/2019 a 05/2019, à guisa de seguro-desemprego, os quais são inacumuláveis com o benefício judicialmente concedido – cf. art. 124, parágrafo único, da LPBPS".
A sentença que alicerça o pedido da exequente é a disponível pelo evento 26, SENT1, mantida em grau de recurso (processo 1002451-53.2019.4.01.3814/TRF6, evento 16, DOC4), cujo dispositivo transcrevo:
Expedido o precatório da parte incontroversa, conforme determinado nos autos (evento 55, DESPADEC1).
É o relato do necessário. Decido.
Do seguro desemprego recebido pela parte autora
Dispõe o art. 124, da Lei nº 8.213/1991: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
O art. 3º da Lei do Seguro Desemprego (Lei. 7.998/90), condiciona a percepção do benefício as seguintes comprovações:
Art. 3º (…)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
O inciso IV acima transcrito, deixa claro por si só que não é possível receber dois benefícios de seguro desemprego ao mesmo.
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ou seja, não pode o empregado receber conjuntamente o auxílio doença, auxílio acidente, ou aposentadoria, e ainda, o trabalhador autônomo que trabalha por conta própria e com habitualidade que dela perceba remuneração.
Neste sentido, é o entendimento majoritário do TRF-4:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. recebimento de seguro desemprego. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. O fato de ter havido demissão durante o período de estabilidade não afasta o direito ao benefício, podendo a segurada acionar diretamente o INSS buscando o pagamento do salário maternidade, porque, em última análise, é a autarquia a mantenedora do benefício. 3. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213, o seguro desemprego não é cumulável com o pagamento de salário maternidade, devendo ser descontado o seu valor. (TRF4, AC 0016995-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/04/2017.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. Comprovado no caso que o beneficiário do seguro-desemprego possui renda própria no curso da percepção do benefício, situação constatada por fiscalização do MTE junto à empresa, mostra-se legal a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes. (TRF4, AC 5009582-47.2016.4.04.7107, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 21/06/2017).
Deste modo, o valor recebido a título de seguro-desemprego (01/2019 a 05/2019) deve ser abatido dos cálculos dos atrasados, visto que inacumuláveis com o benefício de aposentadoria.
Da competência 22/05/2020
Constato que competência do mês de maio/2020 já foi realizado o pagamento administrativamente, e não deve integrar os cálculos para fins do pagamento das parcelas em atraso (evento 68, DOC3):
Por fim, em relação aos juros de mora, deixou o autor de seguir as determinantes contidas pelo MCJF.
Infere-se dos cálculos carreados pela parte executada (evento 68, DOC2), que foram observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ para atualização monetária e juros de mora em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, tendo sido aplicada a atualização monetária pelo INPC até 12/2021 e, a partir desta data, aplicada a taxa SELIC de forma única, conforme determinado pela EC 113/2021.
Feitas essas considerações, verifico que a manifestação da autarquia merece acolhimento, razão pela qual homologo os cálculos apresentados por meio do processo 1002451-53.2019.4.01.3814/MG, evento 48, DOC4, no valor de R$ 157.708,48 (cento e cinquenta e sete mil setecentos e oito reais e quarenta e oito centavos) como principal, além de honorários no valor de R$ 15.770,84 (quinze mil setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), com atualização em 01/2025.
Considerando que já foram expedidas as requisições nos termos dos cálculos homologados, não há outros valores a requisitar.
Preclusas a vias recursais, aguarde-se a efetivação do pagamento. Nada requerido, e havendo o saque, fica desde já extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, aplicável na forma do art. 513, caput, ambos do CPC.
Intimem-se.
Ipatinga/ MG, data e assinatura eletrônicas.