Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0023261-55.2012.4.01.3800/MG
EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMBARGADO: LUCIA GERMANA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA DE MELO ALVES COSTA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMBARGADO: LUCIA MARIA CANHESTRO DE FARIA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de remessa dos autos à Contadoria pela parte autora, tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Em apertada sintese, a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG opôs Embargos à execução.
A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, estabelecendo os seguintes parâmetros de cálculo: a) o termo final para o cálculo das diferenças é o mês de maio de 2001, diante da reestruturação da carreira ocorrida em junho daquele ano; b) o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do valor devido a título de reajuste de 3,17%; c) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 1% ao mês a contar da citação, em observância ao título exequendo, até a edição da superveniente Lei n° 11.960/2009, quando deve ser aplicada tal norma legal; d) quanto ao PSS dos inativos, deverão ser excluídas da base de cálculo da contribuição, os valores cujos fatos geradores sejam anteriores à 20/05/2004, observando-se as limitações estabelecidas no art. 4º ao art. 7º da Lei 10.887/04; quanto aos servidores ativos, não há tal exclusão da base de cálculo; e e) não incide PSS sobre os juros moratórios. Deixou de fixar honorários de advogado, com base no art. 21 do CPC/73, devido à sucumbência recíproca. (Evento 70 – VOL2 – p. 152/167).
As partes apelaram. O acórdão do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato e deu parcial provimento à apelação da UFMG, tão somente, para ajustar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme declinado no voto:
“Assim, nos termos da jurisprudência atual do STJ, aplicando-se o princípio da norma vigente ao tempo da prestação, os juros moratórios serão devidos no percentual de: a) 1% a.m., conforme Decreto-lei n. 2.322/87, até a edição da MP 2.180-35/2001, que deu nova redação à Lei 9.494/97; b) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP 2.180-35/2001, até a edição da Lei 11.960/2009; e c) à taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/2009. Os juros de mora deverão, pois, obedecer tais critérios, salvo se for fixado índice diverso em sentença transitada em julgado na ação de conhecimento, em observância à coisa julgada. (…) Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada e dou parcial provimento à apelação da parte embargante, para ajustar a incidência dos juros de mora e de correção monetária como declinados no presente voto.” (Evento 70 – VOL3 – p. 34/47).
Os embargos de declaração opostos pela parte embargada, relativamente à limitação temporal do reajuste de 3,17% e a distribuição da sucumbência foram rejeitados (Evento 70 – VOL3 – p. 63/67).
Ambas as partes interpuseram recursos especiais.
O Recurso Especial do SINDIFES foi inadmitido, quanto (i) às alegações de configuração de coisa julgada, em relação ao critério de juros de mora e correção monetária, adotados no título judicial; (ii) à impossibilidade de fixação da sucumbência recíproca, na hipótese sucumbência de parte mínima do pedido; e (iii) ao direito à gratuidade judiciária por pessoa de direito privado sem fins lucrativos. Por outro lado, foi negado seguimento ao recurso especial, relativamente à alegação de eventual violação à coisa julgada, em razão da limitação do reajuste de 3,17% a maio de 2001, por força da MP 2.150-39 (Evento 70 – VOL3 – p. 170/175).
O Recurso Especial da UFMG foi inadmitido, relativamente à alegação de que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a parcela de 28,86% extrapolaria o comando expresso do art. 9º da MP 2.225-45/01, e teve o seguimento negado, quanto ao argumento de que os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF somente seriam aplicáveis ao período entre a aquisição do precatório e seu pagamento (Evento 70 – VOL3 – p. 176/179).
O SINDIFES interpôs Agravo em Recurso Especial, por não se conformar com a decisão da Presidência do TRF-1ª Região, que negou trânsito ao seu Recurso Especial e os autos foram encaminhados ao STJ (Evento 70 – VOL3 – p. 208), tendo o AREsp sido protocolado sob o nº 2019/0178886-0 (Evento 70 – VOL3 – p. 210).
Com efeito, em 25/06/2019, o SINDIFES interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 1.527.920 (2019/0178886-0)] “contra decisão da Presidência do TRF-1ª Região, que inadmitiu o recurso especial pelo teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de afastar a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015”, sendo que o agravo não foi conhecido, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, e foram majorados “em 10% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, §3º, CPC/2015).” Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interposto Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo do Recurso Especial, o agravo interno não foi conhecido (Evento 83 – OUT2: 00232615520124013800-1.pdf – p. 1/11; 00232615520124013800-2.pdf – p. 7/20; 00232615520124013800-3.pdf – p. 1/20; e 00232615520124013800-4.pdf – p. 1/11)
O SINDIFES junta ainda alguns outros recursos que não dizem respeito a este feito: A) em 07/01/2019, interpôs o Agravo em Recurso Especial nº 1.423.503 (2018/0345133-9), contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, sendo que o agravo foi conhecido e foi dado provimento ao recurso especial, “para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão aqui tida como omitida”, ou seja, a questão relativa à negativa de prestação jurisdicional, no que respeita à limitação temporal do pagamento dos 3,17% (Evento 83 – OUT2 – 00232615520124013800-2.pdf – p. 1/6); B) em 25/02/2019 e 26/02/2019, o SINDIFES interpôs agravos contra decisões do TRF-1ª Região [AREsp nº 1.450.947 (2019/0042956-7) e AREsp nº 1.452.084 (2019/0044957-3), respectivamente], que não admitiram o seu recurso especial e que, respectivamente, rejeitaram os embargos de declaração e os acolheram, parcialmente, sem efeitos modificativos, tendo os agravos sido conhecidos, para “dar provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.” (Evento 83 – OUT2 – 00232615520124013800-1.pdf – p. 16/18 e 19/20); C) já, em 25/06/2019, o SINDFES manejou Agravo no Recurso Especial [AREsp nº 1.527.694 (2019/0178589-0)], em face de decisão do TRF-1ª Região, que negou admissibilidade a recurso interposto contra acórdão daquele Tribunal, o qual foi provido, “a fim de anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração (…), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se a omissão existente.” (Evento 83 – OUT2 – 00232615520124013800-1.pdf – p. 12/15).
Decido.
Verifica este Juízo que, a despeito dos diversos recursos interpostos pela parte embargada, não houve modificação da sentença proferida nos autos, quanto ao mérito (Evento 70: VOL2 – p. 152/167 e p. 219/220 e VOL3 – p. 3/4, 34/47, 63/67, 170/175 e 176/179; Evento 83 – OUT2).
Nesse passo, à Secretaria Única, para:
1) dar ciência às partes da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias;
2) nada requerido, encaminhar os autos à SECAJ, para elaboração dos cálculos, conforme os parâmetros da sentença e do acórdão do TRF 1, acima mencionados;
3) retornando os autos da Contadoria, abrir vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
4) Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.
GENEVIÈVE GROSSI ORSI
JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 8ª VARA CÍVEL/SSJ/BH