Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004412-77.2022.4.06.3816/MG
EXECUTADO: MARIA SONIA DE FREITAS PEREIRA
ADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA ALVES (OAB MG236541)
EXECUTADO: SERGIO FREITAS GOMES
ADVOGADO(A): JOYCE DA SILVA ALVES (OAB MG236541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado pelos réus para o levantamento dos valores depositados judicialmente a título de justa indenização por desapropriação. Os peticionários sustentam que houve o trânsito em julgado da sentença e que os requisitos de propriedade e quitação fiscal foram devidamente preenchidos.
O DNIT manifestou-se favoravelmente ao levantamento, ressalvando, contudo, que a quota-parte referente ao espólio de Dilson de Souza Gomes deve ser depositada à disposição do juízo do inventário para fins de fiscalização do imposto sucessório (ITCMD).
O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no feito, dada a natureza da lide.
Vieram os autos conclusos. Decido.
O levantamento do preço em ações de desapropriação é regido pelo Art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41, que exige a prova de propriedade, a quitação de dívidas fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que:
1. A sentença de mérito transitou em julgado em 25/02/2024.
2. A propriedade do imóvel (Matrícula 1.789 do CRI de Jacinto-MG) foi comprovada, restando averbada a imissão na posse e a desapropriação em favor da autarquia.
3. A regularidade fiscal foi demonstrada por meio das certidões e comprovantes de quitação de ITR e CCIR juntados ao Evento 132.
4. A partilha do imóvel original previa 50% para a ex-esposa Maria Sônia de Freitas Pereira e 50% para o falecido Dilson de Souza Gomes.
Assiste razão ao DNIT quanto à cautela necessária no pagamento ao espólio. Conforme previsto no Art. 34, a liberação de valores deve observar a inexistência de dúvidas sobre o domínio ou débitos. Sendo o ITCMD um tributo de competência estadual cuja fiscalização ocorre no bojo do inventário, o levantamento direto pelo inventariante de quantia indenizatória de bem que compõe o monte-mor poderia frustrar a arrecadação tributária estadual.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento, nos seguintes termos:
1. QUANTO A MARIA SÔNIA DE FREITAS PEREIRA (50% do depósito): Expeça-se alvará judicial ou autorize-se a transferência eletrônica da sua quota-parte (metade do montante depositado e rendimentos) para a conta bancária indicada: Banco do Brasil, Agência 1633-0, Poupança 80.031-7, Variação 51.
2. QUANTO AO ESPÓLIO DE DILSON DE SOUZA GOMES (50% do depósito): Acolho a ressalva do DNIT e determino a transferência do montante remanescente (metade do depósito e rendimentos) para conta judicial vinculada ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jacinto-MG, à disposição dos autos do Inventário nº 0019015-17.2018.8.13.0347.
Servirá a presente decisão, acompanhada do comprovante de transferência, como ofício de comunicação ao Juízo Estadual de Jacinto-MG.
Após a efetivação das transferências, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Teófilo Otoni, [data da assinatura].