Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO ANGELO NADER
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NU PAGAMENTOS S.A., HD LAMINADOS DE MADEIRAS LTDA SENTENÇA TIPO C I- RELATÓRIO
Sentença Tipo C - Justiça Federal da 6ª Região Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara de Juizado Especial Federal AUTOS N. 1065272-67.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal, NUBANK E HD FERRAGENS E MADEIRAS ao pagamento de uma indenização por alegados danos materiais e danos morais. Diz a parte autora que possui uma empresa e que tem como fornecedora HD Ferragens e Madeiras Ltda. Afirma que, em 14/07/21, um golpista entrou em contado via email, se passando pelo fornecedor e dando-lhe um desconto no boleto, referente a impostos que haviam sido cobrados indevidamente. Em 15/07/21, a parte autora efetuou o pagamento do boleto, porém posteriormente descobriu se tratar de um golpe. Assim, procurou os bancos envolvidos e esses lhe informaram que nada poderiam fazer. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Preliminar de mérito - Ilegitimidade passiva da CEF Nos termos do disposto no art. 6º da Lei 10.259/01 “Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Apesar de ser empresa pública federal, a CEF desempenhou o papel tão somente de instituição financeira que compensou o boleto, que foi apresentado pelo próprio correntista (autor), não tendo qualquer ingerência sobre o fato (fortuito externo), ou seja, uma vez que, pelo menos em tese, a instituição Bradesco foi quem teria emitido o suposto boleto. O ato do pagamento poderia ter se dado em qualquer banco, o que mostra o caráter absolutamente aleatório do ocorrido e a completa ausência de responsabilidade da CEF no evento danoso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à CEF, com fulcro no disposto pelo art. 485, VI, do CPC. Quanto aos demais corréus, não tendo eles foro nesta Justiça Federal, o feito deve ser também extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Gratuidade judiciária indeferida, na forma do Enunciado FONAJEF/38. Havendo interposição de recurso inominado, guiado pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, que presidem a ritualística do procedimento do Juizado Especial, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como arrimado no Enunciado nº 34 do Fonajef, o qual dispõe que “o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau”, e, ainda, considerando o disposto nos arts. 1010, §3º, c/c 1011, do CPC, determino vista ao recorrido para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens, independentemente do juízo de admissibilidade. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 10 de maio de 2023. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara-JEF