Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002821-16.2017.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002821-16.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEDROSA SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO MANOEL GENELHU - MG48011-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002821-16.2017.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes - DNIT, em face de decisão proferida em 17/10/2016 pelo Juízo a quo que condicionou a realização de pesquisas no sistema BACENJUD, ao prévio pagamento de taxas processuais. O agravante sustenta, em síntese, a isenção de custas em favor da União e de suas autarquias por previsão da legislação federal e estadual, bem como que a despesa em discussão está enquadrada como custas nos termos do art. 11, §9º do Provimento-Conjunto nº 15/2010 como custas processuais. Embora intimada, a parte agravada não apresentou resposta. É o relatório. Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0002821-16.2017.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso do agravante para dar-lhe provimento. Cinge-se a questão à análise da abrangência do conceito de custas, para fins de pagamento da taxa de pesquisa nos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. As ordens judiciais para pesquisas de informações e bloqueio de bens do executado são inerentes à atividade-fim do Poder Judiciário. As despesas decorrentes de tais atos processuais, portanto, são custas de natureza processual, às quais a Fazenda Pública não está sujeita. Ademais, há previsão de isenção de custas para a União, suas autarquias e fundações, prevista no art. 10, inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/2003. Ressalta-se, ainda, o art. 5º, inciso incisos VIII e IX do mesmo diploma legal, que incluem o documento eletrônico e a comunicação por meio eletrônico na conta de custas finais. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EM VARA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE CUSTAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 10, INCISO I, DA LEI Nº 14.939/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais inerentes às suas execuções fiscais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980, inclusive quando ajuizadas em varas estaduais do Estado de Minas Gerais, consoante prevê art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 2. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.107.543/SP, julgado pelo rito de recursos repetitivos, é no sentido de que: O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes de sucumbência. Entende, ainda, que: a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF (REsp 1107543/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe de 26/04/2010). 3. As ordens judiciais para pesquisas de informações e bloqueio de bens do executado são inerentes à atividade fim do Poder Judiciário. As despesas decorrentes de tais atos processuais, portanto, são custas de natureza processual, as quais a Fazenda Pública não está sujeita. 4. A Fazenda Pública não pode ser compelida a recolher valores relativos à requisição por meio dos sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD os quais estão abrangidos no conceito de custas. Inteligência do disposto no art. 39 da LEF (TRF1, AG 0017391-75.2015.4.01.0000/MG, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.763 de 24/07/2015). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 1027747-10.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. TAXA DE PESQUISA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, declarou que a Fazenda Pública é isenta de arcar com quaisquer despesas processuais, salvo as decorrentes de sucumbência: [...] O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação (REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010). 2. No mesmo sentido: [...] Quanto ao reembolso das custas processuais, cumpre observar que na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento das custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). (AC 0016701-70.2011.4.01.3400, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 10/05/2019). 3. As ordens judiciais para pesquisas de informações e bloqueio de bens do devedor são inerentes à atividade fim do Poder Judiciário. Assim, as despesas decorrentes de tais atos processuais, portanto, são custas de natureza processual, às quais a Fazenda Pública não está sujeita. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 1018381-44.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/11/2020) Desse modo, não está o DNIT obrigado ao recolhimento das custas para realização de consulta aos sistemas conveniados em execução fiscal.
Ante o exposto, ratifico a tutela recursal deferida e dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a consulta ao sistema BACENJUD independentemente do recolhimento de custas processuais. É como voto. Desembargador(a) Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002821-16.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002821-16.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS PEDROSA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO MANOEL GENELHU - MG48011-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/1980 e seu parágrafo único, a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento de custas e emolumentos, devendo ressarcir as despesas efetuadas pela parte contrária, quando vencida. 2. As ordens judiciais para pesquisas de informações e bloqueio de bens do executado são inerentes à atividade-fim do Poder Judiciário. As despesas decorrentes de tais atos processuais, portanto, são custas de natureza processual, às quais a Fazenda Pública não está sujeita. Ademais, há previsão de isenção de custas para a União, suas autarquias e fundações, prevista no art. 10, inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939/2003. Ressalta-se, ainda, o art. 5º, inciso incisos VIII e IX do mesmo diploma legal, que incluem o documento eletrônico e a comunicação por meio eletrônico na conta de custas finais (precedentes: AG 1027747-10.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉRCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2022; AG 1018381-44.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/11/2020). 3. O DNIT não está obrigado ao recolhimento das custas para realização de consulta aos sistemas conveniados em execução fiscal. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar a consulta ao sistema BACENJUD independentemente do recolhimento de custas processuais. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo DNIT, nos termos do voto do relator. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Desembargador(a) Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator(a)