Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000211-46.2025.4.06.3817/MG
RECORRENTE: SIRLENE FRANCISCA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO MARQUES ROSA (OAB MG203058)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SEM COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, tempestivo, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, por não ter sido constatada em exame pericial judicial que a patologia que acomete a autora a torna incapaz para o trabalho.
A autora, em síntese, sustenta que o laudo judicial foi omisso quanto à análise funcional de sua atividade e que houve desconsideração de seus fatores biopsicossociais, como a idade (45 anos) e o baixo grau de escolaridade. Alega ainda que as patologias na coluna (CID M51 e M54.9) e o histórico cirúrgico são incompatíveis com o esforço físico exigido na profissão de doméstica.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual.
Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, consta nos autos que a autora, doméstica, 45 anos, requer o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade em razão de dores crônicas na coluna com irradiação para membros inferiores.
Em perícia médica judicial realizada em 09/05/2025, restou apurado que a autora é portadora de Outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51) e Dorsalgia não especificada (CID M54.9), com histórico de tratamento cirúrgico prévio (Z92).
Contudo, não foi constatada pela perícia médica a existência de incapacidade para o trabalho, sob o fundamento de que:
”Conclusão: sem incapacidade atual.
Justificativa: Apesar dos achados detectados nos exames complementares apresentados e dos diagnósticos registrados na documentação médica apresentada, no momento da avaliação médica, a periciada encontra-se clinicamente compensada, não apresentando sinais de incapacidade”.
Insta salientar que os documentos médicos coligidos com a inicial e os exames de imagem citados no laudo (RNM de 13/09/2024) são insuficientes para infirmar a conclusão do perito. O expert judicial, ao realizar o exame físico, constatou mobilidade preservada e força muscular preservada tanto em membros superiores quanto inferiores, não evidenciando limitações funcionais que pudessem invalidar a capacidade laborativa atual, conforme se vê:
Ademais, o laudo pericial é expresso ao considerar as condições pessoais da autora, mencionando que, mesmo diante da idade e da escolaridade (1º grau incompleto), não foram evidenciados elementos médicos objetivos que indicassem incapacidade para a atividade de doméstica no momento.
Com efeito, não restou constatada a incapacidade no momento da perícia e, por outro lado, os documentos médicos anexados aos autos, apesar de relatarem as patologias indicadas, são insuficientes para concluir que há incapacidade laboral atual, prevalecendo a avaliação do perito de confiança do juízo.
Assim, estando suficientemente fundamentado o laudo pericial, e não havendo outras provas capazes de infirma-lo, devem prevalecer as conclusões da perícia médica oficial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do juízo (TRF1, AC 2000.33.00.008552-1/BA, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, DJU de 25.04.2003).
Por fim, quanto à necessidade de realização de nova perícia médica por médico especialista, cumpre ressaltar que, sendo o magistrado o destinatário final das provas produzidas, cabe a ele analisar, de acordo com o seu livre convencimento, a conveniência das provas requeridas, dispensando as que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1: “não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade” - AC 0036921-79.2016.4.01.9199, TRF1. Ademais, a TNU sufraga o entendimento de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não se verifica na hipótese em apreço (Precedentes PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se.
Juiz de Fora/MG, [data da assinatura].