Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000999-67.2010.4.01.3805/MG
EXECUTADO: COOP REGIONAL DOS CAFEICULTORES DE S S DO PARAISO LTDA
ADVOGADO(A): FABIO PALLARETTI CALCINI (OAB SP197072)
ADVOGADO(A): EVARISTO LEMOS FREIRE (OAB MG083757)
ADVOGADO(A): ADILSON SALVIANO DE PAULA (OAB MG030135)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pela parte autora, Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. – Cooparaíso, requerendo o prosseguimento do feito para o cumprimento de decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº10044488720234060000.
A autora informa que o v. acórdão, que transitou em julgado em 04 de junho de 2025, deu provimento ao seu recurso de agravo de instrumento para determinar à União Federal que apresente o extrato do saldo devedor da dívida relativa ao FUNRURAL, observando os benefícios da Lei nº 13.606/2018 (Programa de Regularização Rural - PRR), e que, havendo saldo credor remanescente nas contas de depósito judicial, seja deferido o seu levantamento.
Para tanto, pleiteia, em caráter de urgência:
1 - A intimação da União Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o referido extrato consolidado do débito, considerando a adesão da autora ao PRR. Para comprovar a adesão, junta o protocolo datado de 30 de maio de 2018, os valores de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL a serem utilizados, e o comprovante de pagamento da entrada.
2 - A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo, de números 50-0 (operação 280) e 363-1 (operação 005), ambas da agência 0153.
Justifica a urgência na necessidade de acesso ao recurso financeiro, que alega ser expressivo e fundamental para a resolução de problemas enfrentados pela cooperativa, cujas atividades se encontram suspensas.
É o breve relatório. Decido.
Assiste razão à parte autora.
O acórdão proferido pela instância superior estabeleceu obrigações claras a serem cumpridas pela União Federal, bem como os procedimentos necessários para a apuração de eventual saldo credor a ser levantado pela autora.
A juntada dos documentos comprobatórios da adesão ao PRR pela autora reforça a necessidade de a União apresentar o cálculo do saldo devedor com as deduções e benefícios previstos na Lei nº 13.606/2018.
Da mesma forma, para a correta apuração de valores e eventual liberação de saldo remanescente, é imprescindível que este Juízo tenha acesso aos extratos atualizados das contas judiciais onde os valores do Funrural foram depositados mensalmente ao longo da demanda.
O caráter de fomento à atividade econômica dos valores pleiteados, aliado à noticiada situação de dificuldade financeira da cooperativa, justifica a urgência requerida.
Diante do exposto:
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), com urgência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o v. acórdão proferido pela 3ª Turma do TRF da 6ª Região, apresentando nos autos o extrato consolidado e detalhado do saldo devedor da dívida relativa ao FUNRURAL de titularidade da autora, observando os benefícios e as regras de consolidação previstos na Lei nº 13.606/2018 (PRR), considerando os documentos de adesão juntados pela parte autora.
Expeça-se, com urgência, ofício à Caixa Econômica Federal, agência 0153 – São Sebastião do Paraíso/MG, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a este Juízo os extratos atualizados das contas judiciais vinculadas a este processo, a saber: a. Conta Judicial nº 50-0, Operação 280. b. Conta Judicial nº 363-1, Operação 005.
Com a juntada de ambos os documentos (extrato do débito pela União e extratos das contas pela CEF), dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias à eventual conversão em renda e/ou liberação de valores.
Cumpra-se com a celeridade que o caso requer.
Intimem-se.
S.S. Paraíso/MG.