Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6050579-47.2024.4.06.3800/MG
AUTOR: CONCEICAO DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIELA CRAVO FERNANDES RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG105008)
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG039205)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a Autora postula a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Autora requereu a designação de audiência de instrução. Contudo, o pedido não merecer ser acolhido.
Com efeito, a controvérsia jurídica reside estritamente na validade e regularidade das contribuições lançadas no CNIS. Em se tratando de segurada filiada ao regime urbano, a comprovação do tempo de contribuição e do respectivo período de carência possui natureza eminentemente documental — operando-se mediante a apresentação de guias de recolhimento, anotações em CTPS ou extratos oficiais do CNIS. Desse modo, a prova oral revela-se inidônea e imprestável para suprir eventuais lacunas contributivas ou para validar recolhimentos efetuados abaixo do limite mínimo legal.
Fundamentado em tais razões, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Por conseguinte, intime-se a Autora para que se manifeste, de forma conclusiva, acerca de eventual interesse em realizar a complementação das contribuições previdenciárias alusivas ao interregno de 11/2019 a 02/2024, sob pena de julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra.
Havendo manifestação positiva, e em estrita observância às orientações técnicas fornecidas pelo próprio INSS (evento 8, DOC1), assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que a segurada proceda aos respectivos ajustes e complementações. O procedimento deverá ser realizado diretamente na plataforma digital "Meu INSS", por meio da funcionalidade "Ajustes para Alcance do Salário Mínimo"
Cumpra-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data e hora da assinatura eletrônica.