Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DOS PATOS e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: GILSON FERREIRA LEITE - MG60925
REQUERIDO: KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e outros (8) Advogados do(a)
REU: ALEX BRANT PAULINO - MG73603, EMERSON EGIDIO MARIA - MG94524 Advogado do(a)
REQUERIDO: GERSON BATISTA VIANA - MG69826 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANO CARDOSO SIQUEIRA - MG105176 Advogado do(a)
REQUERIDO: PRISCILA EMILY DIAS SIMOES - MG150719 Advogado do(a)
REQUERIDO: GRASIELLI SOARES FONSECA - MG97388 O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Montes Claros-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Montes Claros-MG Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009383-08.2013.4.01.3807 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDEN CELESTINO VIEIRA, CARLOS RIVADÁVIA DE BRITO, HERBERT WINDISON OLIVEIRA, WELISON VARMI MENDES, VANDER DE JESUS MAGALHÃES NOBRE, ABELAR FERREIRA DOS SANTOS, WENDER MUNIZ CORDEIRO, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA., qualificados nos autos, alegando que o inquérito civil que instruiu esta ação foi instaurado a partir de documentação encaminhada ao Ministério Público Federal pela Controladoria-Geral da União (CGU), noticiando-se a omissão do demandado EDEN CELESTINO VIEIRA em prestar contas dos recursos do Convênio n° 178/07, firmado entre o Município de Lagoa dos Patos/MG e o Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria Nacional de Defesa Civil, para a reconstrução de duas pontes em estradas rurais daquele município. Relata que o réu EDEN CELESTINO TINO VIEIRA exerceu o mandato de prefeito do Município de Lagoa dos Patos/MG no período de 2005/2008. Em 28/12/2007, o Município, representado pelo demandado, firmou com o Ministério da Integração Nacional o Convênio n. 0178/2007-MI, tendo por objeto a reconstrução de 02 (duas) pontes em concreto sobre vigas metálicas sobre o Rio Boqueirão e o Córrego Barreiro do Mato, naquele município. O convênio previa o repasse, pelo Ministério da Integração Nacional ao Município, do valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), cabendo ao município arcar com contrapartida no valor de R$5.568,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e oito reais), tendo os recursos federais sido transferidos ao município no dia 21/01/2008. Aduz que incumbia ao réu EDEN CELESTINO prestar contas dos recursos federais ao órgão concedente até 26/08/2008, conforme cláusulas terceira e nova do Convênio. Porém, as contas não foram prestadas, nem foram deixados nos arquivos da Prefeitura Municipal, ao final de sua gestão (31/12/2008), documentação que permitisse ao seu sucessor conhecer a destinação conferida aos recursos, impedindo-o de prestar as contas exigidas pelo Ministério da Interação Nacional. Informa que a omissão do réu ensejou a instauração de tomada de contas especial pelo Ministério da Integração Nacional, na forma do art. 84 do DL 200/67, posteriormente remetida ao TCU para julgamento. Mesmo após instado, tanto pelo Ministério da Integração Nacional, quanto pelo TCU, a enviar a prestação de contas, o réu teria se quedado inerte, razão pela qual o TCU, em virtude da ausência de prestação de contas, julgou irregulares as contas do convênio e condenou ÉDEN CELESTINO VIEIRA ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 e à devolução, à União, dos valores transferidos ao município, monetariamente atualizados e acrescidos de juros de mora. Por tais fatos, imputa ao réu EDEN CELESTINO a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8429/92. Acrescenta que solicitou ao Município de Lagoa dos Patos/MG cópia da documentação referente à execução do Convênio n. 0178/2007-MI, tendo sido apresentada cópia do processo licitatório n. 33/2008 (tomada de preços n. 04/2008), supostamente realizado para escolha da empresa executora das obras do convênio, bem como dos extratos e microfilmes dos cheques sacados contra a conta bancária aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos do convênio. Posteriormente, em atendimento a nova requisição, o município encaminhou o original do processo licitatório. Assevera que, ao mero exame documental do processo licitatório, do qual teria sido vencedora a demandada CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA Ltda., então representada pelo demandado KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL, conclui-se que a licitação não ocorreu verdadeiramente, tratando-se a TP n. 004/2008 de montagem empreendida para simular a sua existência. Nesse sentido, aponta as seguintes regularidades verificadas documentalmente que denotam a fraude à licitação: (a) publicação do aviso contendo o resumo do edital no dia 06.06.2008, data na qual teria sido autorizada a abertura da licitação, o que indicia a falsidade ou da publicação ou dos documentos da licitação, na medida em que seria impossível fazer publicar em jornal diário, impresso no dia anterior, documento produzido no correr do dia no qual o jornal circulou; (b) o certificado de regularidade do FGTS da licitante Caldeira e Muniz Engenharia Ltda. foi emitido em 17.07.2008, às 19:48:17, data posterior à data em que supostamente ocorrida a reunião para habilitação das empresas e julgamento das propostas; (c) a certidão do CREA-GO da licitante OLIVEIRA PAIVA foi emitida no dia 24.06.2008, data posterior àquela em que supostamente ocorrida a reunião para habilitação e julgamento das propostas; (d) inserção, nas atas de reunião de habilitação e julgamento, do nome de Nestor Fernandes de Moura Neto como representante da Construtora JV Ltda., que no ato era representada pelo sócio ABELAR FERREIRA DOS SANTOS, o que não teria sentido se as atas verdadeiramente tivessem sido elaboradas durante a reunião e na presença dos licitantes; (e) ausência de rubrica dos membros da CPL e dos licitantes na documentação de habilitação e nas propostas apresentada pelas empresas, em ofensa ao art. 43, § 2º, da Lei n° 8.666/93; (f) marcação, com um “X” feito a lápis, dos locais em que o representante da Construtora JV Ltda. deveria assinar os envelopes das demais licitantes e as atas de reuniões da licitação; (g) variação de preços idêntica para todos ou quase todos os itens orçados nas propostas das três empresas, a demonstrar que as planilhas das licitantes Construtora JV Ltda. e Caldeira e Muniz Ltda. foram elaboradas a partir da proposta da empresa OLIVEIRA PAIVA Ltda.; (h) proposta da OLIVEIRA PAIVA Ltda. idêntica à planilha orçamentária da licitação, fato que revela prévio conhecimento, pela licitante, dos valores orçados pela prefeitura. Aduz que a montagem do processo licitatório foi também confirmada pelos demandados ABELAR FERREIRA DOS SANTOS e WENDER MUNIZ CORDEIRO. O primeiro afirmou que a licitação estava “preparada” para que KLEBER, da OLIVEIRA PAIVA Ltda., vencesse o certame, pois assim havia sido combinado entre este e o prefeito EDEN CELESTINO VIEIRA. Disse que não foi ao município de Lagoa dos Patos, de modo que “só pode ter assinado” os documentos da licitação em seu escritório em Montes Claros. WENDER, por sua vez, teria afirmado que não tinha conhecimento da licitação e que a sua empresa nunca participou de nenhuma licitação para construção de pontes. Teria dito, ainda, que o papel timbrado usado na licitação utiliza cabeçalho que não corresponde àquele pertencente a sua empresa Sustenta que, no contexto em que ocorrida a fraude, esta era do pleno conhecimento de todos os demandados agentes públicos, inclusive de HERBERT WINDISON OLIVEIRA, engenheiro contratado pelo município que elaborou os projetos das pontes a serem executadas e a planilha orçamentária do convênio e da licitação. A esse respeito, relata que as diligências empreendidas no âmbito do inquérito civil evidenciaram que HERBERT WINDISON OLIVEIRA, ao mesmo tempo em que era o engenheiro civil que deveria, em nome do município, fiscalizar a execução das obras do convênio, também era o responsável técnico da demandada OLIVEIRA PAIVA Ltda. e já havia sido - e depois voltaria a ser - responsável técnico da empresa Caldeira e Muniz Ltda. Destaca, então, que essas circunstâncias explicam o fato de a proposta apresentada pela OLIVEIRA PAIVA Ltda. contemplar os mesmos custos previstos na planilha orçamentária da licitação. Daí, também, a razão para a presença da Construtora Caldeira e Muniz Ltda. na fraude, dando cobertura à demandada OLIVEIRA PAIVA Ltda. Alega que a TP n° 04/2008 foi montada por CARLOS RIVADÁVIA DE BRITO, na condição de secretário da CPL, por determinação do prefeito EDEN CELESTINO VIEIRA, que previamente se conluiara com o demandado KLEBER DE OLIVIERA MACIEL e com o demandado HERBERT WINDISON OLIVEIRA para que a demandada CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA Ltda. fosse a vencedora do certame. Para que a montagem fosse concretizada, CARLOS RIVADÁVIA DE BRITO, VANDER DE JESUS MAGALHÃES NOBRE e WELISON VARMI MENDES, secretário e membros da CPL, respectivamente, assinaram os documentos da licitação (atas de reunião, mapa comparativo de preços, adjudicação etc.), o que fizeram cientes de que nenhuma licitação ocorrera verdadeiramente, por esse modo anuindo aos propósitos do então prefeito EDEN e dos demandados HERBERT e KLEBER. Aponta, ainda, que, para concluir a fraude, o réu EDEN CELESTINO VIEIRA homologou o fictício processo licitatório, em seguida celebrando o contrato com a empresa vencedora, a ré CONSTRUTORA E EMPREEDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA Ltda., beneficiária da fraude. Por tais fatos, imputa aos réus prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8429/92. Sustenta que, ocorrendo a fraude à licitação, o dano ao erário é presumido em razão da nulidade do contrato, de modo que os pagamentos efetuados com “amparo contratual” são indevidos, gerando aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao montante que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total do contrato. Relata o MPF, ainda, a ocorrência de desvio de verbas federais do Convênio. A esse respeito, aduz que o demandado EDEN CELESTINO VIEIRA, por meio dos cheques de n. 850002 (R$161.000,00) e 850003 (R$25.000,00), sacados respectivamente em 07.08.08 e 28.08.2008, pagou à CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA Ltda. a quantia de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil), que corresponde ao valor integral do contrato que foi firmado com o município para a execução das obras. Salienta que, todavia, requisitados os documentos que constam dos arquivos municipais sobre as despesas efetuadas com os recursos federais, o Município informou que não existem notas de empenhos, notas fiscais ou relatórios de medição referentes aos dois pagamentos efetuados em favor da demandada OLIVEIRA PAIVA Ltda., documentos estes indispensáveis, segundo as mais básicas normas de contabilidade pública (arts. 60 a 63 da Lei 4.320/64), para comprovar que o contratado adimpliu a contraprestação a que estava obrigado (no caso, a execução das obras do convênio n° 178/2007). Ademais, o município informou e comprovou que a ponte de concreto do Rio Boqueirão foi concluída na gestão 2009/2012, com recursos próprios, haja vista que, durante o mandato do demandado EDEN CELESTINO VIEIRA, a obra fora apenas iniciada (fato comprovado por agentes policiais federais em visita ao local das obras, conforme informação policial n° 348/13, referente ao IPL n° 357/201). Assevera que, quanto à outra ponte (sobre o Córrego Barreiro do Mato, também denominado Córrego Goiabeiras), a informação policial acima mencionada revela que as obras teriam sido realizadas no mandato do réu ÉDEN CELESTINO. Todavia, considerando que, segundo o Convênio, as pontes deveriam ter a mesma estrutura física e as mesmas dimensões (tanto que orçadas em idêntico valor), a simples análise das fotografias anexadas à informação policial torna possível concluir que as obras executadas ao tempo que EDEN CELESTINO ocupou o cargo de prefeito implicaram execução meramente parcial dos serviços prestados no Convênio. Alega, então, que não há dúvidas de que os pagamentos feitos pelo réu EDEN CELESTINO à ré OLIVEIRA PAIVA LTDA. consubstanciaram, no mínimo, desvio parcial dos recursos federais do convênio. Aduz que, porém, os elementos de convicção que constam dos autos permitem afirmar que as obras executadas parcialmente não foram feitas pela OLIVEIRA PAIVA Ltda. Nesse caminho, aponta que, ao lado da ausência de notas de empenho, notas fiscais e relatórios de medição (ainda que falsos) em nome da empresa, documentos com aptidão para comprovar, ao menos formalmente, que a demandada teria adimplido a contraprestação contratual a que estava obrigada, verifica-se a inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da obra registrada no CREA (art. 1º da Lei n° 6.496/77) e da sua matrícula junto à Previdência Social (art. 49, § 1º da Lei n° 8.212/91), o que naturalmente não ocorreria se a empresa de fato tivesse executado a obra. Salienta que o réu HERBERT WINDISON disse que as obras que chegaram a ser realizadas foram executadas por outra empresa, o que, se ocorrente, implica a impossibilidade de os recursos federais do convênio terem sido nelas investidos, na medida em que destinados integralmente à demandada OLIVEIRA PAIVA LTDA. Em razão desses fastos, imputa aos réus EDEN CELESTINO VIEIRA, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA. a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, XII, da Lei 8429/92. Formula pedido de medida cautelar para fins de decretação da indisponibilidade de bens dos réus. Ao fina, requer a condenação dos réus nos seguintes termos: a) pelos fatos narrados no subitem I.b da petição inicial, a condenação do réu EDEN CELESTINO VIEIRA às sanções do art. 12, III da Lei n° 8.429/92; b) pelos fatos narrados no subitem I.c da petição inicial, a condenação de todos os demandados às sanções do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92; c) pelos fatos narrados no subitem I.d da petição inicial, a condenação dos réus EDEN CELESTINO VIEIRA, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA Ltda. às sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92. Pelo despacho de Id 510367352, p. 33, foi determinada a notificação dos réus para defesa prévia, bem como a intimação do Município de Lagoa dos Patos/MG para, querendo, integrar a lide. Os réus EDEN CELESTINO, CARLOS RIVADÁVIA e WELISON VARMI apresentaram suas defesas prévias (Id 510367352, pp. 80-81, 106-107 e 111-113), reservando as teses de defesa para momento posterior. O MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG requereu seu ingresso no feito no polo ativo (Id 510367352, p. 117). A UNIÃO não manifestou interesse de integrar a lide, conforme petição no Id 510367352, p, 120. O réu VANDER DE JESUS apresentou defesa prévia (Id 510367352, pp. 133-147), requerendo a suspensão do processo até o julgamento da Reclamação n. 2138 pelo STF. Alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os beneficiários da licitação, além dos demais membros da comissão de licitação. Subsidiariamente, pugna pela denunciação da lide em relação às referidas pessoas. Sustenta a ocorrência da prescrição. Alega que não praticou qualquer ato doloso ou culposo, a aponta que o processo licitatório, a despeito de meras irregularidades, atendeu ao fim legal, tendo os serviços sido efetivamente prestados, sem prejuízo ao erário. Formula pedido de gratuidade da justiça, e requer que o advogado subscritor da peça seja nomeado defensor dativo. Pela decisão de Id 510367352, pp. 223-224, foi indeferida a medida cautelar, e determinada a inclusão do MUNICÍPIO DE LAGOA DOS PATOS/MG no polo ativo. Contra a referida decisão, o MPF comprovou a interposição de agravo de instrumento (Id 510367352, pp. 232-238 e Id 510367354, pp. 2-20). O réu HERBERT apresentou defesa prévia (Id 510367354, pp. 30-33), alegando que não participou do processo licitatório, que era de responsabilidade exclusiva da comissão de licitação. Aduz que as planilhas da obra, bem como os valores orçados, eram de conhecimento público. Sustenta que os serviços contratados pela Prefeitura foram devidamente prestados por ele. Formula pedido de gratuidade da justiça. Apesar de notificados, os réus ABELAR FERRIRA DOS SANTOS, WENDER MUNIZ CORDEIRO, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA. não apresentaram defesa prévia. Pela decisão de Id 510367354, pp. 68-71, foi indeferida a suspensão do processo até o julgamento da Reclamação 2138 pelo STF, como requerido pelo réu VANDER DE JESUS. Afastou-se, ainda, a alegação de litisconsórcio necessário levantada pelo referido réu, bem como foi indeferido o pedido de denunciação à lide. Afastou-se, ainda, a alegação de prescrição suscitada pelo réu VANDER, pontuando-se que o termo inicial do prazo prescricional, em caso de litisconsórcio passivo, é o fim do último vínculo dos demandados com a Administração Pública, que, no caso, foi o fim do mandato do réu EDEN CELESTINO em 31/12/2008, ao passo que esta ação foi ajuizada em 19/12/2013. A petição inicial foi então recebida. Devidamente citado (Id 510367354, p. 82), WENDER MUNIZ apresentou contestação (Id 510367354, pp. 83-84), alegando que o engenheiro da Prefeitura era o responsável técnico de sua construtora, tendo o referido engenheiro lhe pedido para assinar uma planilha a título de registro orçamentário, sendo que uma das respectivas assinaturas foram falsificadas. Sustenta que nunca teve contato com as empresas envolvidas no caso, não havendo qualquer conhecimento do objeto da licitação. Formula pedido de gratuidade da justiça. O e. TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento de instrumento interposto pelo MPF, conforme cópias no Id 510367354, pp. 91-112). O réu VANDER DE JESUS apresentou contestação (Id 510367354, pp. 138-153), reiterando sua defesa prévia. Requer a suspensão do processo até o julgamento da Reclamação n. 2138 pelo STF. Alega a necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os beneficiários da licitação, além dos demais membros da comissão de licitação. Subsidiariamente, pugna pela denunciação da lide em relação às referidas pessoas. Sustenta a ocorrência da prescrição. Alega que não praticou qualquer ato doloso ou culposo, a aponta que o processo licitatório, a despeito de meras irregularidades, atendeu ao fim legal, tendo os serviços sido efetivamente prestados, sem prejuízo ao erário. Formula pedido de gratuidade da justiça, e requer que o advogado subscritor da peça seja nomeado defensor dativo. Os réus EDEN CELESTINO, CARLOS RIVADÁVIA e WELISON VARMI apresentaram contestação (Id 510367354, pp. 182-192), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal ao argumento de que a ausência da União no polo ativo enseja a remessa dos autos à Justiça Estadual. No mérito, afirmam que, de fato, não houve prestação de contas do convênio, mas que tal fato não configura “crime”, considerando que o dever de prestar contas foi transferido ao sucessor do réu EDEN CELESTINO após o término de seu mandato em 31/12/2008. Aduz que a prestação de contas é responsabilidade do ente municipal, não podendo ser imputada ao agente público. Quanto à imputação relativa à fraude à licitação, aduzem que o réu EDEN CELESTINO apenas ordenava a abertura dos processos licitatórios, que ficavam, então, sob a responsabilidade dos membros da comissão de licitação, de modo que não tem conhecimento de qualquer fraude. No que se refere aos réus CARLOS RIVADÁVIA e WELISON, sustentam que trabalhavam na comissão de licitação, sendo pessoas honestas, de boa-fé, e que erros materiais ou formais podem ter ocorrido, mas por inabilidade, mas não por má-fé ou dolo. Alegam ausência de irregularidades no processo licitatório, salientando que, no caso de tomada de preços, basta a presença de um único licitante, de modo que, se pretendessem fraudar a licitação, não haveria necessidade de forjar documentos. No que se refere ao ressarcimento ao erário, afirmam que a ponte sobre o córrego Barreiro do Mato (Goiabeiras) foi reconstruída nos termos do plano de trabalho, que não exigia a proteção lateral, de modo que não haveria que se falar em obra parcial. Quanto à ponte sobre o Rio Boqueirão, afirmam que ela foi construída de forma parcial. Relatam que houve e a demolição da ponte antiga, sendo refeitas as cabeceiras e colocado as vigas, conforme relatório de obras elaborado pelo engenheiro civil da atual administração. Porém, como a gestão do réu EDEN CELESTINO estava chegando ao fim, o proprietário da Construtora Oliveira Paiva, Sr. Kleber Maciel solicitou ao ex-prefeito a antecipação do pagamento da obra, sob a alegação de que estava “apertado” e que não tinha dinheiro para a concluir a referida obra no prazo determinado. Relatam que a solicitação que foi atendida por não se tratar de valor expressivo, uma vez que a primeira ponte já estava pronta e a segunda em estado avançado de conclusão. Aduzem que o réu EDEN CELESTINO incidiu em grave erro ao realizar o adiantamento do pagamento, confiando que haveria a conclusão do serviço. Entretanto, ao receber os pagamentos, os representantes da empresa Oliveira Paiva não mais apareceram em Lagoa dos Patos. Acrescentam que uma das pontes fora inteiramente reconstruída, “e a segunda teve mais de 70% (setenta por cento) de sua conclusão, uma vez que a mesma fora demolida, teve suas cabeceiras refeitas e a colocação das vigas. Ficou faltando o piso da ponte (tabuleiro em concreto), orçado â época em R$ 19.943,84 (dezenove mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), conforme pode ser constatado na proposta apresentada pela construtora Oliveira Paiva”. Formulam pedido de gratuidade da justiça. O réu HERBERT WINDISON foi citado por edital (Id 510367354, p. 210). O MPF apresentou petição no Id 510367356, pp. 2-9, requerendo novamente a decretação da indisponibilidade de bens dos réus em razão de documento novo, qual seja, laudo pericial elaborado pela Polícia Federal juntado no Id 510367356, pp. 20-35. Pela decisão de Id 510367356, pp. 45-58, deferi parcialmente a medida cautelar, decretando a indisponibilidade de bens dos réus (com exceção do réu WENDER MUNIZ), até o montante de R$786.208,86. Na oportunidade, nomeei a DPU para exercício da curadoria especial do réu HERBERT, citado por edital. Foi juntada tela do BACENJUD no Id 510367356, pp. 59-68, sem resultado positivo. Via RENAJUD, foi laçada restrição de transferência em veículo do réu WELISON VARMIT, EDEN CELESTINO, HERBERT WINDISON, CARLOS RIVADÁVIA e ABELAR FERREIRA (Id 510367356, pp. 70, 72, 73, 74, 76). Foram lançadas ordens de indisponibilidade de bens imóveis dos réus via CNIB (Id 510367356, pp. 77-84). A DPU, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação em favor do réu HERBERT WINDISON (Id 510367356, pp. 90-92), alegando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização do réu. Apresentou, então, endereços para tentativa de citação. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. O réu VANDER DE JESUS requereu a retirada da ordem de indisponibilidade sobre seus bens (Id 551056385), afirmando que o pedido do MPF fora indeferido. Devidamente citados (Id 510367356, p. 100), os réus KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA. não contestaram. Devidamente citado (Id 957073713), o réu ABELAR FERREIRA não apresentou contestação. Pelo despacho de Id 1170382774, determinei nova citação pessoal do réu HERBERT WINDISON. Foram realizadas tentativas de citação nos seguintes endereços: a) Rua Sebastião Duarte, 931, Morada do Sol, Montes Claros/MG (Id 1290490882); b) Rua B, n° 35, Bairro São Geraldo II, Montes Claros – MG (Id 1290490882); c) Rua Cassimiro de Abreu, n° 219, bairro Cândida Câmara, Montes Claros/MG (Id 1291841391); d) Quadra 306 Sul, QI D, Lote 20, Palmas/TO (Id 1324094373); e) ARSE (área residencial sudeste) 14, QI H, Apartamento 03, na área Sudeste, Palmas – TO (Id (Id 1324094373). Após requerimento do MPF, foi determinada nova citação por edital do réu HERBERT WINDISON, que foi devidamente efetivada (Ids 1398729888 e 1406946872). A DPU, no exercício da curadoria especial, apresentou nova contestação em favor do réu HERBERT WINDISON (Id 1456144357), apresentando defesa por negativa geral. O MUNICÍPIO DE LAGOAS DOS PATOS apresentou réplica no Id 1456144357. Em sua impugnação à contestação (Id 1486265353), o MPF pugna pela rejeição das preliminares suscitadas. Sustenta que as alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/21 são irretroativas, de modo que permanecem válidas as capitações contidas na inicial. Requer que seja oportunizada a manifestação prévia, nos termos do art. 10 do CPC/15, caso este Juízo venha a decidir com base em interpretação literal das alterações promovidas na Lei de Improbidade pela Lei 14.230/21. Pontuou não ser cabível oferta de acordo de não persecução cível. É o relato. Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC/15 e art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei 8429/92. Os réus KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA. (Id 510367356, p. 100), bem como o réu ABELAR FERREIRA (Id 957073713) foram devidamente citados, mas não contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. Todavia, não se aplica o efeito material da revelia, sendo incabível a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso de ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17, § 19, I, da Lei 8429/92. Quanto ao réu ABELAR FERREIRA, levando em conta que ele apresentou procuração na fase preliminar (Id 510367352), a sua advogada deverá permanecer cadastrada nos autos, podendo participar dos atos processuais regularmente. No que se refere ao réu HEBERT WINDISON, apesar de ter apresentado defesa prévia por defensor constituído (Id 510367354, pp. 30-33), após o recebimento da petição inicial, ele não foi mais encontrado, razão pela qual foi citado por edital, sendo-lhe nomeada a DPU para exercício da curadoria especial. A nomeação da DPU foi regular, pois a procuração passada aos advogados não confere poder especial para receber citação (Id 510367354, p. 53). Porém, os seus advogados deverão permanecer cadastrados nos autos, assim como DPU, a fim de se evitar qualquer prejuízo à defesa, eis que ausente qualquer ato posterior à citação edilalícia que ensejasse a cessação da curadoria especial. DA PRELIMINARES SUSCITADAS Os réus suscitaram preliminar de incompetência da Justiça Federal, aduzindo que a UNIÃO manifestou não haver interesse de ingresso no feito. A questão já foi decidida na decisão de Id 510367356, pp. 45-48, na qual foi assentada a competência da Justiça Federal. O réu VANDER DE JESUS, em sua contestação, reiterou alegações e pedidos apresentados em sua defesa prévia (Id 510367352, pp. 133-147). Requereu a suspensão do processo até o julgamento da Reclamação n. 2138 pelo STF. Alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo de todos os beneficiários da licitação, além dos demais membros da comissão de licitação. Subsidiariamente, pugna pela denunciação da lide em relação às referidas pessoas. Os referidos pedidos e alegações já foram afastados pela decisão de recebimento da petição inicial (Id 510367354, pp. 68-71), não cabendo mais discussão a respeito. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS O réu VANDER DE JESUS requereu a retirada da ordem de indisponibilidade sobre seus bens (Id 551056385), afirmando que o pedido do MPF fora indeferido. Sem razão o réu. Embora a medida cautelar de indisponibilidade de bens tenha sido inicialmente indeferida, o MPF apresentou petição no Id 510367356, pp. 2-9, requerendo novamente a decretação da indisponibilidade de bens dos réus em razão de documento novo, qual seja, laudo pericial elaborado pela Polícia Federal juntado no Id 510367356, pp. 20-35. Pela decisão de Id 510367356, pp. 45-58, deferi parcialmente a medida cautelar, decretando a indisponibilidade de bens dos réus (com exceção do réu WENDER MUNIZ), até o montante de R$786.208,86. Portanto, INDEFIRO o pedido de levantamento das indisponibilidades dos bens dos réus. DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO O réu VANDER DE JESUS apresentou contestação (Id 510367354, pp. 138-153), na qual requer que o advogado subscritor da peça seja nomeado defensor dativo. O pedido não pode ser deferido, pois o réu contratou o advogado para promover sua defesa. Caso houvesse necessidade, deveria o réu procurar a Defensoria Pública da União, sem intervenção do Juízo. Portanto, INDEFIRO o pedido. DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.230/21, QUE ALTEROU A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 14.230/21, em vigor a partir de 26/10/2021, trouxe várias alterações na Lei de Improbidade, tanto sob aspectos procedimentais, como quanto ao próprio direito material. Com relação às normas processuais, deve ser observado o princípio do isolamento dos atos processuais previsto no art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. No que diz respeito ao direito material, pontuo que, no que tange aos ilícitos administrativos e ao Direito sancionador, devem ser observados os princípios próprios do Direito Penal, considerando que, em matéria de Direito sancionador, não há diferença substancial entre ilícitos civis, administrativos e penais, de acordo com a teoria da unidade do injusto. Todavia, esse entendimento não pode conduzir à conclusão de que todas as normas relativas ao Direito Penal sejam aplicadas aos ilícitos administrativos. Veja-se, por exemplo, o princípio da taxatividade, que, no Direito Penal, impõe que o tipo penal descreva de maneira precisa os elementos descritivos e normativos, evitando-se descrição de condutas com conceitos muito abertos. Essa exigência, porém, é observada com menos rigor quando se fala em ilícitos administrativos. Outro exemplo a denotar a diferença de tratamento entre ilícitos penais e administrativos diz respeito ao próprio princípio da legalidade. Com efeito, a Lei 9605/98, em seu art. 70, prescreve, in verbis: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". A definição dos ilícitos administrativos, com a cominação das sanções, observados os limites legais, é feita, legitimamente, pelo Decreto 6514/08, o que não seria admitido no âmbito do Direito Penal (neste ponto, destaco que, nos denominados tipos penais em branco, a conduta e as sanções são definidas por lei; o tipo penal é apenas complementado por outras normas). Portanto, a teoria da unidade do injusto não impõe que absolutamente todas as normas de Direito Penal sejam simplesmente repetidas quando se trata de Direito Administrativo Sancionador. A esse respeito, o STF, no julgamento do ARE 843989 / PR (Tribunal Pleno – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data do julgamento: 18/08/2022), fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ressalto que, diversamente do que sustenta o Parquet, a aplicação da nova lei não exige sua prévia intimação com base no art. 10 do CPC/15. A referida regra se destina a evitar “decisões-surpresa”, de modo que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A regra não pode ser interpretada como exigência para que o juiz submeta às partes qualquer questão, sob pena de se impor ao juiz a formulação de rascunho de sentença a ser passado pelo crivo das partes. No caso das regras da Lei 14.230/2021, a sua aplicação não gera qualquer surpresa justamente em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Somente na hipótese inversa - declaração incidental de inconstitucionalidade de lei - é que haveria aplicação da intimação prévia do art. 10 do CPC/15. Postas essas premissas, passo à análise do caso. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO No que se refere à alegação de prescrição, a Lei 14.230/2021 deu novo regramento quanto à pretensão de aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. A referida Lei conferiu nova redação ao art. 23 da Lei 8429/92, estabelecendo que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Conforme § 1º do referido dispositivo, “a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão”. A sua vez, os §§ 4º, 5º, 6º e 7º preceituam, in verbis: Art. 23 (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. Todavia, como já exposto acima, o STF, no julgamento do ARE 843989 / PR (Tribunal Pleno – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data do julgamento: 18/08/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1199): “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Portanto, tendo a referida Lei entrado em vigor em 26/10/2021, o prazo de 04 (quatro) anos previsto no caput c/c § 8º do art. 23 da LIA somente se iniciou a partir daquela data, não havendo que se falar, portanto, em prescrição. Quanto ao prazo prescricional pelas regras anteriores à Lei 14.230/2021, o art. 23 da LIA preceituava: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8429/92, no caso de concurso de agentes, deve ser contado a partir do término do último mandato ou exercício de cargo comissionado ou função de confiança. Isso porque a ratio legis do dispositivo, ao fixar o início do prazo prescricional com o término do exercício da função pública, foi impedir que, enquanto o agente mantivesse vínculo funcional com a Administração Pública, utilizasse de sua posição para fins de frustrar a apuração dos fatos. Ademais, a se admitir a contagem individualizada dos prazos de prescrição, estar-se-ia violando o princípio da isonomia na medida em que o agente que se desligou primeiro da Administração Pública não mais poderia responder pela prática do mesmo ato de improbidade que praticou em concurso com outro agente que se desligou posteriormente da função pública. Nesse sentido: STJ – Primeira Turma - REsp 1071939 / PR – Rel. Min. Francisco Falcão – Data do julgamento: 02/04/2009 – Dje 22/04/2009. Ainda a respeito, tem-se o enunciado da Súmula 634/STJ, in verbis: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. No caso, como já assentado na decisão de Id 510367354, pp. 68-71, o termo inicial do mandato do réu EDEN CELESTINO ocorreu em 31/12/2008, e tendo a ação sido ajuizada em 19/12/2013, também não ocorreu a prescrição pelo regramento anterior. Por tais razões, REJEITO as alegações de prescrição. DA CAPITULAÇÃO DOS FATOS E DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Estabelecem os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8429/92: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. No caso, o MPF imputa ao réu EDEN CELESTINO a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da Lei 8429/92, relatando que ele, como prefeito do Município de Lagoa dos Patos/MG no período de 2005/2008, deixou de prestar contas dos recursos federais relativos ao Convênio n. 0178/2007-MI ao órgão concedente, tendo o prazo expirado em 26/08/2008, conforme cláusulas terceira e nova do Convênio. Acrescenta que o réu não deixou nos arquivos da Prefeitura Municipal, ao final de sua gestão (31/12/2008), documentação que permitisse ao seu sucessor conhecer a destinação conferida aos recursos, impedindo-o de prestar as contas exigidas pelo Ministério da Interação Nacional. Pela descrição contida na peça inicial, o fato se amolda no art. 11, VI, da Lei n. 8429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”. Por outro lado, o MPF imputa a todos os réus a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei 8429/92, aduzindo que, para a execução do Convênio n. 0178/2007-MI, foi montado o processo licitatório n. 33/2008 (tomada de preços n. 04/2008), mas a licitação não ocorreu verdadeiramente, tratando-se a TP n. 004/2008 de montagem empreendida para simular a sua existência. Sustenta, então, que, em razão da fraude à licitação, o dano ao erário é presumido em razão da nulidade do contrato, de modo que os pagamentos efetuados com “amparo contratual” são indevidos, gerando aos envolvidos o dever de indenizar o valor correspondente ao montante que foi pago pela Administração, independentemente da execução parcial ou total do contrato. O MPF imputa aos réus EDEN CELESTINO VIEIRA, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA. a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, XII, da Lei 8429/92, aduzindo que houve desvio de verbas federais do Convênio em razão de pagamentos feitos à construtora ré. Entretanto, a ponte de concreto do Rio Boqueirão teria sido concluída na gestão 2009/2012, com recursos próprios, haja vista que, durante o mandato do demandado EDEN CELESTINO VIEIRA, a obra fora apenas iniciada. A sua vez, a ponte sobre o Córrego Barreiro do Mato, também denominado Córrego Goiabeiras), apesar de ter as obras realizadas no mandato do réu ÉDEN CELESTINO, deveria ter a mesma estrutura física e as mesmas dimensões (tanto que orçadas em idêntico valor) da outra ponte, tendo sido constatada apenas a execução parcial dos serviços prestados no Convênio. Como estabelece o § 10-B do art. 17 da Lei 8429/92, “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Pela descrição contida na peça inicial, os fatos que ensejaram o dano ao erário, quais sejam, a fraude à licitação (item I.c da petição inicial) e o desvio das verbas (fato I.d da petição inicial), amoldam-se, ambos, no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. A alteração legislativa, de natureza material, aplicável aos fatos anteriores a sua vigência nos casos ainda não julgados definitivamente (na linha das teses fixadas no Tema 1199/STF), acarretou a superação da jurisprudência então dominante acerca da configuração do dano ao erário in re ipsa no caso de ilícita contratação direta pelo Poder Público, passando-se a exigir a efetiva perda patrimonial para configuração do referido ato de improbidade. A esse respeito, como já exposto, o § 1º do art. 10 da LIA preceitua, in verbis: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. No mesmo sentido, o § 3º do art. 18 da LIA estabelece que, “para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados”. Todavia, levando em conta que a alteração legislativa ocorreu após o ajuizamento da ação, não poderia o MPF prever a referida alteração a fim de formular os pedidos em caráter subsidiário. Assim, levando em conta os pedidos iniciais, na eventualidade de não se provar a fraude à licitação, é cabível, em tese, a capitulação dos fatos no art. 10, caput, XII, da Lei 8429/92. Em suma: I) o fato referente à ausência de prestação de contas pelo réu ÉDEN CELESTINO se amolda ao art. 11, VI, da Lei 8429/92; II) os fatos que ensejaram, em tese, o dano ao erário, quais sejam, a fraude à licitação (item I.c da petição inicial) e o desvio das verbas (fato I.d da petição inicial), imputados a todos os réus, amoldam-se, ambos, no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92, podendo ser admitida, em caráter subsidiário, o enquadramento do desvio das verbas no art. 10, caput, XII, da Lei 8429/92, caso não provada a fraude à licitação, imputação essa restrita aos réus EDEN CELESTINO VIEIRA, KLEBER DE OLIVEIRA MACIEL e a CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS OLIVEIRA PAIVA LTDA, como consta da inicial. Quanto ao mais, o feito encontra-se em ordem, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade processual. Considerando a necessidade de dilação probatória, incabível o julgamento conforme o estado do processo, que somente se aplica nos casos em que demonstrada a “inexistência manifesta do ato de improbidade”, nos termos do § 10-B, I, do art. 17 da LIA. As questões (fáticas e jurídicas) a serem consideradas para a solução da lide são as seguintes: a) a verificação da materialidade do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8429/92, consubstanciada na ausência de prestação de contas no prazo previsto, bem como a impossibilidade de prestar contas, além do fim especial de agir, qual seja, a intenção de ocultar irregularidades; b) a verificação da materialidade do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8429/92, qual seja, a fraude à licitação, bem como o efetivo prejuízo ao erário, que não pode ser presumido; c) a responsabilidade subjetiva (dolo) da parte ré pela prática dos atos; d) a ocorrência de fatos indicados pela defesa que possam afastar a materialidade ou a autoria do(s) ato(s) ímprobo(s); e) a autenticidade/falsidade das assinaturas imputadas ao réu WENDER MUNIZ nas planilhas e documentos que constam dos documentos relativos ao Convênio fornecidos pela Prefeitura.. Em relação aos pontos fáticos indicados no item “a”, “b” e “c”, é ônus da parte requerente a respectiva prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Ressalvo, porém, quanto ao item “a”, a prova de fato que impossibilitaria o réu EDEN de prestar contas, cujo ônus é do referido réu, pois se trata de fato impeditivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC/15). Quanto aos pontos fáticos indicados no item “d”, cabe à parte ré a sua prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC/15. No que se refere ao ponto fático indicado no item “d”, o réu WENDER MUNIZ apresentou contestação (Id 510367354, pp. 83-84), alegando que o engenheiro da Prefeitura era o responsável técnico de sua construtora, tendo o referido engenheiro lhe pedido para assinar uma planilha a título de registro orçamentário, sendo que uma das respectivas assinaturas foram falsificadas. Quanto ao referido ponto, deve ser observada a regra especial de ônus de prova prevista no art. 429, II, do CPC/15, segundo a qual “incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. A parte que produziu o documento é aquela que o juntou no processo para provar suas alegações. Portanto, o ônus de provar a autenticidade das assinaturas do réu WENDER nos documentos supostamente por ele assinados é da parte autora, sem prejuízo de o referido réu contribuir com a produção de prova, fornecendo material gráfico, caso seja necessário. Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. Desde já, ressalto que, caso as partes venham a requerer a produção de prova pericial em engenharia, deverão se atentar para o laudo pericial da Polícia Federal juntado no Id 510367356, pp. 20-35. Não será deferida a produção de prova caso as partes não apresentem justificativas suficientemente fundamentadas para se afastar o referido laudo. Tendo em vista que foram juntadas declarações de hipossuficiência financeira, não impugnadas, DEFIRO A GRATUIDADE da justiça aos réus VANDER DE JESUS, HERBERT WINDISON, EDEN CELESTINO, CARLOS RIVADÁVIA, WELISON VARMI e WENDER MUNIZ.