Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0082781-24.2004.4.01.3800/MG
AUTOR: MIGUEL ARCANJO DO VALE MORAIS
ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO DE SOUZA BERNO (OAB MG082561)
DESPACHO/DECISÃO
1.Petição juntada em 17/01/2025, Evento 33.
A jurisprudência do STJ “é pacífica no sentido de que a constituição de novo procurador nos autos representa revogação tácita dos mandatos anteriormente outorgados, desde que não haja ressalva em sentido contrário” (STJ, HC 76.277/MS, Rel. Ministro OG Fernandes,Sexta Turma, DJe de 26/11/2012).
Conforme procuração anexada aos autos, a parte autora constituiu novos advogados para representá-la no feito, revogando-se, desse modo, o instrumento anteriormente outorgado. Assim sendo:
a. Cadastrem-se no sistema processual os novos advogados;
b.Intime-se o advogado que até então patrocinou a causa, pelo prazo de 10 (dez) dias;
c. Decorrido o prazo, exclua-se do sistema processual o supramencionado causídico, item “b”.
2. O Ofício COREJ anexado em 06/06/2025, Evento 36, demonstra que o valor creditado na CEF em virtude de requisição de pagamento expedida a favor da parte autora RPV nº.: 2005.01.98.038232-5/ MG foi depositado em 01/02/2006 e em 25/08/2017 transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional, em obediência ao §1º do artigo 2º da Lei nº 13.463/2017. De notar que na ADIN 5755, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, a Corte modulou os efeitos de tal declaração, para o período posterior à publicação da ata de julgamento meritório (06.7.2022).
A Turma Nacional de Uniformização em julgamento do Tema 247, decidiu em 09/12/2020 que: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório”.
Assim sendo, indefiro o pedido para expedição de nova RPV, uma vez que o requerimento formulado pela autora foi feito em 01/11/2023 (Fls. 26/27, VOL2, Evento 26), ou seja, após mais de 5 anos do cancelamento do ofício requisitório nº.: 2005.01.98.038232-5/ MG (Ofício COREJ, Evento 36).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, deste despacho, pelo prazo de 10 (dez) dias.
3.Transcorrido o prazo, retornem os autos ao arquivo.