Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002836-76.2022.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: TEREZA CRISTINA FERREIRA DA SILVA E FARIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAREN DAYANE FERREIRA COSTA (OAB MG174238)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria de professor, com fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse de agir quando apresentados documentos apenas em juízo; (ii) se restam preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria de professor; e (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na hipótese de prova nova produzida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apresentação de documentos em juízo não afasta o interesse de agir quando evidenciada a resistência administrativa ao pedido, devendo eventual impacto recair sobre o termo inicial dos efeitos financeiros.
4. Comprovado o exercício de atividade de magistério pelo período exigido em lei, é devido o reconhecimento do tempo de contribuição para fins de concessão do benefício.
5. Na hipótese de prova relevante não submetida à Administração, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve ser fixado na data da citação quando a concessão depender de prova relevante apresentada apenas em juízo."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação da autarquia nos presentes autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.