Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000327-28.2025.4.06.3825/MG
AUTOR: ANA PAULA SOARES BORGES
ADVOGADO(A): LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB SP386676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por ANA PAULA SOARES BORGES em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a substituição método PRICE pelo método GAUSS, relativamente aos juros incidentes no contrato de financiamento firmado com a parte requerida.
Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento em dobro das cobranças relativas aos seguros MIP e DFI, cobrados de forma irregular, sob a forma de "venda casada", consoante afirma a parte demandante.
Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento das parcelas contrato em testilha, com efeitos de interrupção da mora até o transito em julgado, a fim de evitar que o banco requerido promova a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relato necessário. Decido.
A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido.
Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Posto isso, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, circunstâncias passíveis de levar ao reconhecimento da inadequação da taxa de juros ou do seguro alegado irregular no bojo de financiamento objeto dos autos e, consequentemente, no valor das prestações devidas pela parte autora. Portanto, ausente o requisito da probabilidade do direito invocado.
Ademais, sequer resta presente o periculum in mora, pois, não há indicativos de que eventual demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao direito da parte de obter uma tutela jurisdicional eficaz ao final da ação.
Destarte, ausente a demonstração dos requisitos necessários, INDEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Neste estágio processual, não vislumbro suposta impossibilidade e/ou excessiva dificuldade de produção da prova pela parte autora que, em tese, legitimaria a inversão do ônus probatório de modo diverso do previsto no art. 373 do CPC, sem prejuízo de nova análise, após a manifestação da ré nos autos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Inadequada a designação de audiência de conciliação na espécie, tendo em vista a notória postura das rés em não transigir em demandas dessa natureza, o que tornaria o ato inócuo.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, ocasião em que poderá, ainda, formular eventual proposta de acordo. Além disso, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e indicar, se for o caso, outras provas que pretenda produzir.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventuais questões preliminares e prejudiciais aduzidas em contestação e sobre os documentos porventura apresentados pela parte ré.
Intimem-se. Cumpra-se.
Janaúba/MG, data e assinatura infra.
assinado digitalmente
JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES
Juiz Federal