Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0008309-98.2018.4.01.3820/MG
EXECUTADO: GERALDO EUGENIO DE ASSIS
ADVOGADO(A): CINTIA SOUZA DOS SANTOS (OAB MG133023)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Geraldo Eugênio de Assis contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apenas para determinar o desbloqueio de valores, rejeitando as demais alegações, inclusive ilegitimidade passiva, prescrição, nulidade de citação e discussão sobre a legalidade da atividade exercida pela associação executada.
A SUSEP apresentou contrarrazões, sustentando inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como que a decisão embargada enfrentou a legitimidade passiva e reconheceu a preclusão da decisão que deferiu o redirecionamento.
Examino.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão da causa, reexame de fundamentos já apreciados ou inovação argumentativa, ainda que sob a alegação de fato superveniente.
No caso, não há omissão a ser sanada.
A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da legitimidade passiva do executado, consignando que a execução foi inicialmente ajuizada contra a pessoa jurídica, que o redirecionamento foi requerido em 15/12/2022 e deferido em 10/04/2023, com base na Súmula 435 do STJ, sem interposição de recurso. Por isso, reconheceu-se a preclusão da discussão quanto à inclusão do executado no polo passivo.
A alegação de ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não altera essa conclusão. O redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ, não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 50 do Código Civil. Nessas hipóteses, a responsabilidade decorre do regime próprio da execução fiscal e da atuação do sócio-gerente ou administrador, sendo desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.
Além disso, eventual inconformismo contra a decisão que deferiu o redirecionamento deveria ter sido deduzido oportunamente por meio do recurso cabível. Não tendo havido impugnação no momento próprio, a matéria encontra-se preclusa, como já constou da decisão embargada.
Quanto à Lei Complementar nº 213/2025, embora a norma tenha alterado o Decreto-Lei nº 73/1966 para disciplinar, entre outros pontos, cooperativas de seguros e operações de proteção patrimonial mutualista, inclusive estabelecendo regras de regularização para determinadas associações, sua invocação nos presentes embargos não evidencia vício da decisão embargada.
O art. 9º, §4º, da Lei Complementar nº 213/2025 prevê hipóteses condicionadas de suspensão ou inexigibilidade de multas pecuniárias aplicadas em processos administrativos sancionadores, vinculadas ao cadastramento perante a SUSEP e à comprovação de regularização ou cessação das atividades nos termos e prazos da própria lei e da regulamentação aplicável.
No caso concreto, o embargante pretende, em sede de embargos de declaração, obter a extinção da execução com base em tese nova e dependente da verificação de pressupostos fáticos e administrativos específicos, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. A simples alegação de baixa ou encerramento da associação não basta, por si só, para extinguir a execução fiscal, sobretudo sem demonstração de cumprimento das condições legais perante a SUSEP.
Assim, o que se verifica é mero inconformismo com a decisão proferida e tentativa de rediscussão de matérias já decididas ou de introdução de fundamento novo em sede inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Geraldo Eugênio de Assis.
Prossiga-se conforme determinado na decisão embargada (evento 66, DESPADEC1), inclusive quanto à liberação dos valores bloqueados, se ainda pendente, e posterior intimação da exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data do registro.