Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6013215-07.2025.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013215-07.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATA MANSO SOARES (OAB MG119057)
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. MULTAS ADMINISTRATIVAS E MORATÓRIAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Massa Falida de Administradora de Assistência Médica Ltda contra sentença que deixou de acolher embargos à execução fiscal. A massa falida sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a inexigibilidade das multas em razão do princípio da intranscendência da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de juntada dos processos administrativos que originaram as multas; (ii) definir se as multas administrativas e moratórias podem ser exigidas da massa falida após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ônus da prova em relação aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito é da embargante, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e do art. 373, II, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa por ausência de juntada de processos administrativos, já que não demonstrada dificuldade de acesso à documentação.
4. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 83, VII, permite expressamente a exigência de multas contratuais, fiscais e administrativas da massa falida, superando as restrições previstas no Decreto-Lei nº 7.661/45 e nas Súmulas 192 e 565 do STF.
5. O princípio da intranscendência da pena (CF/88, art. 5º, XLV) não se aplica às multas patrimoniais de natureza administrativa, as quais constituem obrigação passível de execução contra a massa falida, nos termos da nova legislação falimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de juntada dos processos administrativos não configura cerceamento de defesa se a parte não comprova dificuldade de acesso aos documentos.
2. As multas administrativas e moratórias são exigíveis da massa falida nos termos do art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de novembro de 2025.