Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000076-16.2011.4.01.3802.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: LENILSON BISPO DOS SANTOS - ME:LENILSON BISPO DOS SANTOS SENTENÇA:TIPO B
Intimação - CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e examinados estes autos, onde são partes as acima indicadas, resolvo proferir a seguinte S E N T E N Ç A I – O cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, mola propulsora do executivo fiscal, via reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 1345177865), é possível antes da decisão de primeira instância (Lei 6.830/80, art. 26). Destarte, decreta-se a extinção do processo, nos termos da Lei 6.830/80, art. 26. Sem condenação da exequente ao pagamento da verba de patrocínio, porque não apresentada defesa. Sem custas, mercê da isenção legal (Lei 9.289/96, art. 4º, I). II – Em vista da Portaria COGER 8388486, de 28-06-2019, solicite-se à executada os dados alusivos à sua conta bancária, em até 05 (cinco) dias. Em caso de não atendimento à determinação no prazo estipulado, os valores pendentes serão convertidos em renda em favor da União. Prestada a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à transferência dos valores depositados nas contas judiciais 2384.005.00980706-9, 2384.005.00980707-7 e 2384.005.00980708-5 (ID 1110261826/f. 64-65), na monta total de R$ 783,60 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), mais juros e correção, se houver, para a conta informada, comprovando nos autos. Se a tentativa de localização do executado restar frustrada ou permanecer ele inerte, em vista da Instrução Normativa – COGER 01/2019, de 03-05-2019 e da Portaria COGER 8388486, de 28-06-2019, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, converter em renda, em favor da União, os valores depositados nas contas judiciais 2384.005.00980706-9, 2384.005.00980707-7 e 2384.005.00980708-5 (ID 1110261826/f. 64-65), na monta total de R$ 783,60 (setecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), mais juros e correção, se houver, remetendo-se ao Juízo o comprovante da operação. III – Cancele-se a restrição RENAJUD, incidente sobre o veículo (ID 1110261826/f. 122). Providências necessárias. IV – Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se e, a tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberaba (MG), 10 de maio de 2023 Élcio Arruda Juiz Federal da 1ª Vara