Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF61° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
13/10/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
JOAQUIM FERNANDO DE BRITO
CPF
T
CONSTRUMOLD PRE-MOLDADOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
13/12/2025, 00:22
Baixa Definitiva
18/07/2025, 13:58
Trânsito em julgado
11/07/2025, 15:04
Documento (Certidão)
08/07/2025, 16:33
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:05
Publicação
11/06/2025, 19:07
Decurso de Prazo
04/06/2025, 01:02
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005682-96.2014.4.01.3809/MG
INTERESSADO: JOAQUIM FERNANDO DE BRITO
ADVOGADO(A): THIAGO CORCETTI DE PAIVA
ADVOGADO(A): DANIEL CALAZANS DE FREITAS
ADVOGADO(A): CAROLINE DIAS FREITAS
ADVOGADO(A): AMERICO FREITAS DE JESUS
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de execução de título extrajudicial extinta por sentença.
2 - O terceiro interessado Joaquim Fernando de Brito - CPF 860.180.006-87, interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos. O terceiro interessado afirma e postula o seguinte (evento 104, doc. 1):
Embargos de declaração
Ocorre que também consta o gravame na Matrícula n° 21.291, no R-6, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, imóvel esse registrado em nome do Executado ALESSANDRO GOMES PINTO, sendo certo que na r. Sentença ocorreu a omissão com referência ao cancelamento do referido impedimento.
Ante todo o exposto requer o Embargante sejam recebidos e processados os presentes embargos de declaração, sanando-se a omissão, determinando-se também que seja providenciada a expedição de mandado e/ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG, determinando o cancelamento da averbação constante no R-6, da Matrícula nº 21.291, em nome de ALESSANDRO GOMES PINTO, conforme se infere no Evento 50, pág. 119/122.
O gravame mencionado pelo terceiro interessado/embargante refere-se a averbação de alienação fiduciária levada a efeito na via administrativa (evento 50, doc. 2 – p. 121). A averbação não foi determinada pelo Juízo e constitui questão estranha ao presente processo, pelo que não caberia ao Juízo determinar a baixa do gravame. Não está configurada a omissão.
Não fosse assim seria considerado que, conforme referido em despacho anterior (proferido mediante provocação do terceiro interessado/embargante; evento 68, doc. 1), “não está demonstrada a relação da alienação fiduciária do imóvel (R-6-21191; garantia de saldo devedor de consórcio; doc. 1377601347 – p. 119/122), com o crédito objeto da presente execução (contrato de renegociação de dívidas)”.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração.
3 - Intimem-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal