Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1024762-12.2021.4.01.3800/MG
RECORRENTE: FABIO DE BRITO GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB MG072012)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do STF, com despacho exarado pela Presidência daquela Corte, a fim de que se observe os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria analisada pelo STF no rito da repercussão geral, previstos no art. 1.030, incisos I a III, do CPC.
Pois bem, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no ARE 1.610.745 (evento 97.1), a questão abordada no caso em apreço é abarcada pela discussão retratada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1573884, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1444), com reafirmação de jurisprudência. Com o trânsito em julgado em 14/03/2026, a tese foi firmada da seguinte forma:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”
Logo, considerando que o acórdão proferido nos autos está em conformidade com a tese apresentada, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (evento 56.1), com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Advirto que a reiteração de recurso que crie embaraço ainda maior ao processamento do feito, será punida na forma dos arts. 77/81 do CPC, com multa por litigância de má-fé, com espeque no art. 80, V da lei citada, aplicação da sanção prevista no art. 77, § 5º do mesmo estatuto e condenação ao pagamento de indenização na forma do art. 98, § 4º do CPC c/c RECURSO ESPECIAL Nº 1.989.076 - MT.
Após a intimação das partes, por se tratar de mero cumprimento do que foi determinado pelo próprio STF, não há mais cabimento de recurso e, por isso, certifique-se o trânsito em julgado e baixe-se o feito.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.