Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062013-57.2016.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00620135720164013800/MG) RELATOR: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: MARCO ANTONIO SOARES (EXECUTADO)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 02/01/2026 - RECURSO ESPECIAL
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:50
Expedida/certificada
30/01/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:56
Confirmada
26/01/2026, 15:55
Ato ordinatório
25/01/2026, 05:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 13:58
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062013-57.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE)
APELADO: MARCO ANTONIO SOARES (EXECUTADO)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2025, 16:48
Publicação
02/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: MARCO ANTONIO SOARES (EXECUTADO)
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ?1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar a Lei nº 12.514/2011, teria imposto o sobrestamento das execuções fiscais cujo valor fosse inferior a cinco vezes o valor da anuidade profissional mínima, implicando, assim, a suspensão do curso do prazo prescricional intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o advento da Lei nº 14.195/2021 implicou a suspensão automática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais com valores inferiores ao novo limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distinção entre prescrição ordinária e intercorrente decorre da natureza dos institutos: a primeira trata do surgimento da pretensão executiva; a segunda, da perda da pretensão em processo já ajuizado. 4. A redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não impede a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções fiscais arquivadas sem baixa, conforme prevê seu § 2º. 5. A tese de suspensão automática da prescrição intercorrente não encontra respaldo legal e contraria os objetivos expressos da reforma legislativa, que busca racionalizar a cobrança e desonerar o Judiciário. 6. Precedentes desta Corte reafirmam a inexistência de suspensão automática do prazo de prescrição intercorrente em virtude da nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, dada pela Lei nº 14.195/2021, não afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 nem implica a suspensão automática da prescrição intercorrente das execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF6, AP nº 0002130-84.2014.4.01.3822, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues De Faria, Quarta Turma, j. 17.09.2024; TRF6, AC 0040458-43.2014.4.01.3803, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Terceira Turma, j. 12.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 05:34
Expedida/certificada
28/11/2025, 05:34
Confirmada
18/11/2025, 16:23
Expedida/certificada
17/11/2025, 20:08
Documento (Acórdão)
17/11/2025, 20:08
Sentença confirmada
14/11/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): WILLIAN FERNANDO DE FREITAS PROCURADOR(A): GUILHERME ABREU MEZZETTI PROCURADOR(A): MARIA CHRISTINA DE OLIVEIRA
APELADO: MARCO ANTONIO SOARES (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0062013-57.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
28/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/10/2025, 17:57
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062013-57.2016.4.01.3800.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO SOARES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO ANTONIO SOARES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias., 11 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)