Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1007144-93.2017.4.01.3800/MG
APELADO: MARCIO GONCALVES FERREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): CARINE JULIANA BORBA (OAB MG137311)
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença que extinguiu a execução, por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência dessa fase processual.
No apelo defendeu o recorrente a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, “se no procedimento para pagamento mediante precatório não são devidos honorários nos cumprimentos de sentença não impugnados, com maior razão não são devidos honorários em cumprimentos de sentença não impugnados que, por envolverem valores e complexidade menores, submetem-se ao procedimento de pagamento mediante RPV”, pois “não se pode imputar honorários em face de quem não deu causa a instauração do incidente em comento, mesmo porque o apelante estava por apresentar a execução invertida”.
A parte contrária não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas.
Ao julgar o Tema 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no tocante à previsão normativa contida no § 7º do art. 85 do CPC:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Contudo, os efeitos advindos da tese anteriormente transcrita foram modulados, nos termos do § 3º do art. 927 do CPC/2015, em conformidade com os fundamentos do voto condutor do acórdão:
Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
Por isso, proponho que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.
E nesse sentido o acórdão foi lavrado:
A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam fixados os honorários sucumbenciais; modulando-se os efeitos para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1190:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Conforme se extrai do julgado, a tese firmada no Tema 1190 será aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 1-7-2024.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença objeto deste recurso foi instaurado na ação originária antes de 1-7-2024, não merece reparo a sentença que arbitrou honorários advocatícios nessa fase processual.
E a ausência de impugnação não afasta a imposição da referida verba nessa hipótese, pois no julgamento do Tema 1190 o Superior Tribunal de Justiça não fez a ressalva advogada pelo INSS neste recurso.
Portanto, não havendo ressalva no precedente vinculante, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença que enseje a expedição de RPV, a despeito da anuência à execução.
Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal, nego provimento à apelação.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.