Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MELQUESEDECH BELLO DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: MICHELE LEMES RAMALHO RHIS - MG127836-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA / VOTO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DA VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Intimação polo ativo - JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MELQUESEDECH BELLO DA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MICHELE LEMES RAMALHO RHIS - MG127836-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002449-72.2022.4.01.3816 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002449-72.2022.4.01.3816 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002449-72.2022.4.01.3816
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de benefício assistencial. Preliminarmente, quanto à necessidade de realização da perícia por especialista em psiquiatria, a TNU decidiu que “a realização de perícia judicial por médico especializado requer demonstração de situação que a justifique” (TNU, PU 2008.72.51.004841-3, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9/8/10). Outrossim, apenas situações excepcionais demandariam a realização de novo exame médico com especialista, em razão de laudo inconclusivo (TNU, PU 2768-80.2009.404.7259, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 1/4/11). Segundo o perito, a parte autora, 49 anos, é portadora de polineuropatia diabética. Concluiu pela incapacidade total e temporária para atividades de mototaxista. Fixou a DII em 15/4/21 e prognóstico de recuperação em um ano, a partir da perícia, realizada em 28/4/22. Nos termos do art. 20, §2o da Lei n. 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ainda de acordo com o §10 do mesmo artigo, o impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Conforme art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos. A fixação da DII em 15/4/21 e DCB em 28/4/23 não significa que o impedimento seja de longo prazo. O tempo de recuperação apontado é de um ano. Embora o perito tenha informado que o impedimento é de longa duração, ao quesito 23 respondeu que a parte autora não apresenta deficiência. Além disso, a tabela de qualificadores sobre domínio para execução de tarefas demonstra que poucas atividades apresentam dificuldade grave, quais sejam, atividades domésticas e prática de esportes. Não há informação sobre dificuldade elevada e/ou completa para nenhuma delas. Diante disso, conclui-se que, a despeito da incapacidade, a parte autora não apresenta impedimento de longo prazo. É possível que a incapacidade para o trabalho tenha sido superior a dois anos, por diversas razões, inclusive por falta de tratamento da enfermidade. Contudo, conforme definido no Tema n. 173/TNU, não se pode confundir o conceito de deficiência que gera impedimento de longo prazo com o de incapacidade laborativa. Ausente o impedimento de longo prazo, é desnecessária a análise da situação de vulnerabilidade social, uma vez que o benefício assistencial somente é devido em casos de cumulação dos requisitos, sob pena de desvirtuamento na concessão. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator