Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003483-94.2011.4.01.3813.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALASSY MAGNO FELICIANO REIS - MG85754, ENES PEREIRA DE SOUZA - MG82346, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, GUILHERME MACHADO COSTA - ES11285, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - ES10009, URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - ES16000, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, ANAPAULA CARVALHO PIRES - MG135451, IVALDO ARMANDO TASSIS - MG24264, FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO - MG87129, ROMULO DAMASCENO NAVES - MG87873, RICARDO ARAUJO NUNES LEITE - MG142441, VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO - MG125748 e ROGER JOSE FELIPE ABDALA - MG150243 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO PEREIRA LOPES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOVERNADOR VALADARES, 11 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003483-94.2011.4.01.3813.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALASSY MAGNO FELICIANO REIS - MG85754, ENES PEREIRA DE SOUZA - MG82346, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, GUILHERME MACHADO COSTA - ES11285, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - ES10009, URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - ES16000, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, ANAPAULA CARVALHO PIRES - MG135451, IVALDO ARMANDO TASSIS - MG24264, FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO - MG87129, ROMULO DAMASCENO NAVES - MG87873, RICARDO ARAUJO NUNES LEITE - MG142441, VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO - MG125748 e ROGER JOSE FELIPE ABDALA - MG150243 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PEDRALINA BURMANN ROSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOVERNADOR VALADARES, 11 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)
12/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0003483-94.2011.4.01.3813.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE DOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALASSY MAGNO FELICIANO REIS - MG85754, ENES PEREIRA DE SOUZA - MG82346, ALLAN DIAS TOLEDO MALTA - MG89177, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, GUILHERME MACHADO COSTA - ES11285, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO - ES10009, URANO VIEIRA DE MEDEIROS FILHO - ES16000, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977, ANAPAULA CARVALHO PIRES - MG135451, IVALDO ARMANDO TASSIS - MG24264, FABRICIO GOIS GOMES DE BRITO - MG87129, ROMULO DAMASCENO NAVES - MG87873, RICARDO ARAUJO NUNES LEITE - MG142441, VINICIUS DE OLIVEIRA PINTO - MG125748 e ROGER JOSE FELIPE ABDALA - MG150243 PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MAURICIO PAES DE ALVARENGA MASSOTE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. GOVERNADOR VALADARES, 11 de maio de 2023. (assinado eletronicamente)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:54
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:33
Documento (Certidão)
11/05/2023, 15:32
Ato ordinatório
19/01/2023, 15:36
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Citação
ATA DE DISTRIBUIÇÃO E REDISTRIBUIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA
12/10/2022, 00:00
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
20/08/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. APROPRIAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS, MEDIANTE CONVÊNIO, PELA UNIÃO FEDERAL E DESTINADAS À SAUDE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu Silvério Dornelas Cerqueira contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal para condenar José dos Reis e Silvério Dornelas Cerqueira pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, às penas de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 02 (dois) anos de reclusão, respectivamente. 2. Narra a denúncia que José dos Reis, enquanto Prefeito do Município de ltabirinha/MG, era responsável pela execução do Convênio 450/2000, firmado em 28.06.2000, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura do referido Município no valor total de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a conta do concedente e R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais ) a titulo de contrapartida da convenente. O objeto do Convênio era a construção de Unidade de Saúde no Distrito de Boa União em Itabirinha/MG. 3. Afirma o MPF que o procedimento licitatório 005/2001 teria sido fraudado com o objeto de desviar a verba pública, tendo sido contratada a empresa CHAVES & RANGEL com intermediação de Silvério Dornelas Cerqueira. Na execução do convênio foram realizados dois pagamentos à CHAVES & RANGEL, 60.000,00 (sessenta mil reais) em 05.06.2001, e R$ 84.462,07 (oitenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sete centavos) em 20.06.2001, sem a respectiva medição, configurando liquidação indevida de despesa e pagamento irregular. O MPF afirma que todos os recursos disponibilizados na execução do Convênio 450/2000 foram repassados à empresa CHAVES & RANGEL que os desviou e não concluiu a obra. 4. Em que pesem os fundamentos apresentados pelo juízo, nos presentes autos, verificam-se inconsistências probatórias que levam à conclusão de que não há provas suficientes para ensejar uma condenação pela prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto Lei 201/67, pois a própria sentença afirma que a obra foi concluída, embora a destempo. 5. De fato, no caso, foram constatadas diversas irregularidades. Contudo, o delito imputado aos réus é de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio, acusação que fica bastante enfraquecida com a certificação de que a obra foi concluída. 6. O acórdão nº 2292/2009 da Tomada de Contas Especial 024.846/2007-6, concluiu pela existência de “fraude ao processo licitatório mediante simulação, com a participação de empresa com existência duvidosa e a apresentação de propostas com o mesmo padrão de formatação, de erros ortográficos e de digitação”, julgando irregulares as contas. 7. Importante ressaltar que no âmbito administrativo conforme registrado no acórdão “o ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos transferidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar - o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos”, entretanto, na seara penal, o Ministério Público Federal é quem deve apresentar as provas contundentes acerca da prática delituosa imputada. 8. Assim, não estando provada a materialidade do delito, não há que se falar em autoria dos acusados. 9. As provas colhidas nos autos não são suficientes para demonstrar, de forma suficiente, os fatos imputados na denúncia, devendo ser absolvido o réu Silvério Dornelas Cerqueira da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, nos termos do art. 386, II, do CPP, estendendo a decisão para o réu José dos Reis, com fundamento no art. 580 do CPP. 10. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 11. Apelação do réu Silvério Dornelas Cerqueira provida para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, nos termos do art. 386, II, do CPP, estendendo a decisão para o réu José dos Reis, com fundamento no art. 580 do CPP. Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento à apelação do réu Silvério Dornelas Cerqueira para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, nos termos do art. 386, II, do CPP, estendendo a decisão para o réu José dos Reis, com fundamento no art. 580 do CPP, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, 21 de junho de 2022. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS - Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 14 de junho de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed. Sede I. Brasília, 1º de junho de 2022. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício