Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0009509-69.2019.4.01.3800/MG
REQUERENTE: RAIMUNDO CARLOS DE LOUREDO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE NASSAU PEREIRA (OAB MG155376)
ADVOGADO(A): FREDERICO HENRIQUE PEREIRA QUEIROZ (OAB MG154837)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito e de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre valores depositados em virtude de precatório quitado.
No evento 155, a empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FIDC noticia a aquisição de 70% do crédito líquido do autor por meio de cessão fiduciária em garantia.
No evento 163, o i. Advogado Paulo Henrique Nassau Pereira requer o destaque de 30% do valor total a título de honorários contratuais, anexando o respectivo instrumento.
É o breve relato. Decido.
DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS
O pedido de destaque da verba honorária não merece acolhimento nesta via administrativa de pagamento.
A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF), em seu art. 16, é clara ao determinar que o contrato de honorários deve ser juntado aos autos antes da elaboração da requisição de pagamento para que o destaque seja processado.
No caso concreto, o ofício requisitório foi expedido em maio de 2024 (evento 137), ao passo que o contrato de prestação de serviços e o pedido de destaque foram protocolados apenas em abril de 2026 (evento 163).
Portanto, a preclusão temporal impede o destaque direto no montante requisitado, restando ao patrono a cobrança pelas vias ordinárias/particular ou por meio de nova requisição, se for o caso de saldo remanescente, observados os ritos próprios.
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Quanto à cessão de crédito informada no evento 155, a cautela exige a confirmação da higidez do negócio jurídico diretamente pelo titular do direito, dada a vultosidade da parcela cedida (70%).
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, sem prejuízo da autonomia da verba honorária a ser buscada pelas vias adequadas;
b) DETERMINO a intimação pessoal da parte autora, por mandado ou carta com aviso de recebimento (mão própria), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se confirma a cessão de 70% de seu crédito em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS II FIDC (evento 155);
c) ADVIRTA-SE ao exequente, no ato da intimação, que o seu silêncio será interpretado por este juízo como concordância tácita com os termos da cessão e com o pagamento direto ao cessionário;
d) MANTENHA-SE, por ora, o bloqueio administrativo dos valores junto à Caixa Econômica Federal até que este juízo delibere sobre a homologação definitiva da cessão.
Transcorrido o prazo sem manifestação do autor, venham os autos conclusos para homologação da cessão e expedição dos competentes alvarás.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.