Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6128578-42.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: VIOLETA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA ALVES SILVA (OAB SP446059)
ADVOGADO(A): LETÍCIA MARY FERNANDES DO AMARAL (OAB SP255884)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VIOLETA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA contra ato atribuído o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando provimento para que seja reconhecido o direito das Impetrantes de continuarem usufruindo dos benefícios fiscais do PERSE, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses, ou seja, até 18 de março de 2027, com fundamento no art. 178 do Código Tributário Nacional.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível a manutenção dos benefícios até o termo final originalmente previsto, requer-se, ao menos, a observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual (art. 150, III, "b" e "c" da CF), de modo que os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 não sejam exigíveis imediatamente, mas apenas após decorrido o prazo constitucional mínimo para cobrança de tributos restabelecidos.
Alega a Impetrante que é uma empresa dedicada ao setor de panificação e confeitaria, enfrentou graves desafios durante a pandemia de COVID-19, que afetou intensamente sua operação e sustentabilidade financeira.
Aduz que, ante a vulnerabilidade dos setores econômicos, o governo promulgou a Lei nº 14.148/2021, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Este programa concedeu à Impetrante, de forma regular, uma série de benefícios fiscais, incluindo alíquota zero para os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por um período de 60 meses, iniciando em março de 2022.
Discorre que, no entanto, a paisagem legal mudou com a edição da Lei nº 14.859/2024, que impôs um limite global de R$15 bilhões aos benefícios concedidos pelo PERSE. Em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio da publicação do ADE RFB nº 2/2025, notificou que este limite havia sido atingido, determinando a extinção desses benefícios fiscais para quaisquer fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
Assevera que esta decisão abrupta e unilateral ameaça desestabilizar o planejamento financeiro da Impetrante, que depende desses incentivos para manter sua operação viável e competitiva em um mercado já fragilizado.
Pontua que a medida adotada pela Receita Federal, além de ser inesperada, é flagrantemente ilegal e inconstitucional, como será detalhado na argumentação jurídica a seguir, pois desrespeita direitos adquiridos e ignora os princípios constitucionais estabelecidos.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A Impetrante foi intimada para ajustar o valor da causa ao proveito econômico visado, bem como para recolher as custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, de acordo com o art. 290, do CPC.
Emenda à inicial apresentada.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Receba a emenda à inicial apresentada (Evento 8).
Retifique-se a autuação para constar o novo valor atribuído à causa de R$ 52.100,43 (cinquenta e dois mil cem reais e quarenta e três centavos).
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
Efetivamente, nesta análise, não vislumbro os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a questão controvertida a aferir a juridicidade das alterações provindas pela Lei nº Lei nº 14.859/2024, que determinou a extinção dos benefícios fiscais do PERSE, a partir de abril 2025.
Analisando a questão, verifico que o benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, consiste em fixar alíquotas zero e não isenção para o IRPJ, CSLL, COFINS e contribuição ao PIS, pelo prazo de sessenta meses.
De fato, dentre as técnicas de desoneração possíveis, postas à disposição do ente tributante, o texto normativo empregou a técnica da "alíquota zero", com os efeitos jurídicos daí decorrentes, dentre os quais a possibilidade de aumento da alíquota, uma vez obedecidas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Desse modo, a Lei nº 14.859/2024 não revogou isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, razão pela qual não há falar em inobservância do disposto no art. 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que o próprio aproveitamento da alíquota zero pelos contribuintes se deu por sua conta e risco, pois não há, e nem se exige que houvesse, qualquer ato de concessão por parte do Fisco.
De fato, conforme jurisprudência recente: No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte (TRF – 1ª Região. AC nº 1014826-19.2023.4.01.3500, Rel. Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, pub. PJe 27.02.2025).
Por outro lado, não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
Nesse sentido, vale transcreve excerto da autoridade impetrada:
O princípio da anterioridade tributária, em síntese, informa que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão proibidos de cobrar tributo antes da lei que os instituiu ou os majorou. Em sua acepção anual ou geral, significa que a cobrança nã o pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, enquanto a noventena ou a anterioridade nonagesimal impede a cobrança antes de noventa dias da norma impositiva.
Como se vê, não houve mitigação do princípio da anterioridade, em qualquer de suas modalidades, razão pela qual nã o há que se falar em surpresa do contribuinte com o restabelecimento da tributação regular.
Em relação ao benefício de alíquota zero do PERSE, é importante destacar os seguintes aspectos:
• o art. 6º da MP 1.202/2023 (MP convertida na Lei 14.873/2004) revogou o benefício a partir 12de abril de 2024 para CSLL, PIS e COFINS e a partir de 12de janeiro de 2025 para o IRPJ, ou seja, atendeu à anterioridade anual aplicável ao IRPJ e à anterioridade nonagesimal aplicável às Contribuições Sociais nos termos da Constituição;
• A Lei 14.859/20 24, publica da em maio de 2024, além de revogar a revogação da MP, deu nova disciplina a o art. 42 da Lei 14.148/2021, prevendo um rol de atividades abrangidas pela alíquota zero mais restrito do que o que constava na redação dada pela Lei 14.592/2023.
Perceba-se que, apesar de o rol de destinatários previsto pela Lei 14.859/2024 ser mais restrito em relação àquele da Lei 14.592/2023, não foi a Lei 14.859/2024 que efetivam ente acarretou a exclusão de pessoas jurídicas do benefício, e sim a MP 1.202/2023.
Desse modo, qualquer que seja a situação do contribuinte não contemplado pelo novo benefício de alíquota zero do PE RSE instituído pela Lei 14.859/2024, não há que se falar em violação a os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, porquanto a sua exclusão, de fato, ocorreu com a publicação da MP 1.202/2023, que, como visto, observou tais princípios.
Em relação à anterioridade nonagesimal, os CNAEs excluídos do programa já estavam sujeitos à incidência das contribuições desde abril.
No que tange à anterioridade anual, a MP 1.202/2023 já reconhecia sua aplicação, pois as pessoas jurídicas excluídas do programa e não contempladas pela Lei 14.859/2024, poderão continuar recolhendo o IRPJ com alíquota zero até 31 de dezembro de 2024.
Cumpre destacar que, como a Lei 14.859/2024 inaugurou novo regime do P0RSE, também denominado PERSE - habilitação, com novas regras e critérios, sua aplicação restringe-se às empresas por ele apreciadas. Desse modo, para que não fiquem dúvidas os contribuintes sujeitos ao PERSE - autofruição sujeitos à alíquota zero para o IRPJ em razão da anterioridade anual não dependem de habilitação junto à RFB, restritos que estão ao regime anterior. Portanto, a publicação da Lei 14.859/2024 no mês de maio de 2024 representou um novo benefício para parte dos antigos destinatários do PERSE, num contexto em que o regime favorecido anterior se encontrava extinto. Sendo assim, não houve a instituição ou majoração de tributo, mas diminuição, não fazendo sentido falar em aplicação de anterioridade nonagesimal ou anual.
Com efeito, inexistindo um ato de concessão que demonstre inequivocamente o direito do contribuinte de aproveitar-se da alíquota zero na forma da legislação vigente antes das recentes alterações, não está ainda evidenciada ilegalidade que justifique o controle pelo Poder Judiciário da atividade administrativa exercida pela autoridade impetrada.
Desse modo, o indeferimento do pedido de liminar é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se, com urgência, a autoridade apontada como coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF para parecer.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.