Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020683-22.2012.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JACI FELICISSIMO DE SOUZA e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Não tendo havido pagamento voluntário, nem localizados bens suscetíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Em seguida o processo foi remetido ao arquivo provisório. Por meio da exceção de pré-executividade a parte executada postula a extinção desta ação em razão da prescrição intercorrente (ID 1014545753). A Exequente/Excepta se manifestou nos autos informando não ter identificado qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual não se opôs à extinção da ação de execução, alegando, porém, que não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porque não houve resistência à pretensão do Executado, na forma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013 (ID 1122195773). Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Autoriza-se, mediante exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo, o conhecimento de questões que devam ser pronunciadas de ofício pelo juiz, relativas aos pressupostos processuais e condições de ação, bem como aquelas que dizem respeito aos requisitos específicos para se realizar qualquer execução (artigo 803 do CPC). Além disso, havendo prova pré-constituída, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória, tem-se permitido deduzir, em sede de exceção de pré-executividade, objeção material ou substancial que, constituindo matéria de ordem pública, pode, por expressa autorização legal, ser conhecida a qualquer tempo e juízo, exatamente porque o seu não conhecimento conduziria a um provimento jurisdicional injusto, resultando na atribuição, ao autor ou exequente, de um direito que não lhe assiste. No caso dos autos houve expressa anuência da Exequente em relação ao pedido de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, conforme manifestação no ID 1122195773. Embora a parte executada tenha apresentado defesa por meio de exceção de pré-executividade, não é cabível a condenação da UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a anuência da exequente em relação à defesa apresentada, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013, cuja disposição especial afasta a incidência da regra geral contida no artigo 90 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 19, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS. INCABIMENTO. 1. O artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ao ser citada para apresentar resposta. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. Embargos de divergência acolhidos (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1120851, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/12/2010 ). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. Agravo regimental desprovido. (STJ, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 1231971, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/03/2014). Como razão para decidir reporto-me ao voto proferido pelo Min. GURGEL DE FARIA do STJ no RESP 1.669.177, com a seguinte redação: (...) O inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 isenta a FAZENDA NACIONAL da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Ocorre que a atual redação desse dispositivo foi dada pela Lei n. 12.844/2013. Em seu texto original, o art. 19 da Lei n. 10.522/2002 apenas previa a autorização para o ente público não interpor recursos ou desistir daqueles que já tivessem sido interpostos. Vide: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 1° Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá manifestar expressamente o seu desinteresse em recorrer. § 2° A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3° Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse. § 4° Fica o Secretário da Receita Federal autorizado a determinar que não sejam constituídos créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II. § 5° Na hipótese de créditos tributários constituídos antes da determinação prevista no § 4°, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. Posteriormente, a redação do dispositivo legal foi alterada pela Lei n. 11.033/2004, passando o art. 19, § 1°, da Lei n. 10522/2002 a prever a isenção da FAZENDA NACIONAL dos honorários de sucumbência: "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". Assim, antes da Lei n. 12.844/2013, em respeito ao disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980 (lex specialis) e à sua interpretação constante na Súmula 153 desta Corte Superior, no EREsp n. 1.215.003/RS, firmou-se entendimento segundo o qual o art. 19, § 1°, da Lei n. 10.522/2002 seria inaplicável às ações regidas pela Lei n. 6.830/1980, de modo que não haveria insenção de honorários em embargos à execução fiscal e em exceção de executividade, mesmo que a FAZENDA PÚBLICA não contestasse ou reconhecesse o pedido do contribuinte. Vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02. NÃO INCIDÊNCIA EM PROCEDIMENTO REGIDO PELA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DA SÚMULA 153/STJ. 1. Embargos de divergência que tem por escopo dirimir dissenso interno acerca do cabimento da verba honorária nos casos em que a Fazenda Pública reconhece a pretensão da contribuinte no âmbito dos embargos à execução fiscal. 2. Dispõe o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02: "Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial". 3. Observa-se que o legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos de conhecimento em que o ente público figure na condição de réu, dado que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral; o que não é o caso dos autos, haja vista que a iniciativa da demanda, na execução fiscal, é da PFN. 4. Tem-se, portanto, que o aludido artigo de lei constitui regra voltada a excepcionar a condenação de honorários em processos submetidos ao rito previsto no Código de Processo Civil, não podendo ser estendida aos procedimentos regidos pela Lei de Execução Fiscal, lei especial, que, por sua vez, já dispõe de comando normativo próprio para a dispensa de honorários à Fazenda Pública, estampado no art. 26: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para das partes". 5. Identificado o diploma legal pertinente, deve-se prestigiar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça acerca de sua interpretação, a qual foi sedimentada pela Súmula 153: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 6. Prevalece, pois, o entendimento de que a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária, em face do princípio da causalidade, porquanto foi ela quem injustamente deu causa a oposição dos embargos pela contribuinte Precedentes nesse sentido: REsp 1.239.866/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/4/2011; AgRg no REsp 1.004.835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2009; REsp 1.019.316/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2009. 7. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1215003/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 16/04/2012). Como se percebe, com a superveniente alteração legislativa, o entendimento firmado no EREsp n. 1.215.003/RS não mais se sustenta, sendo expressamente aplicável o art. 19, §1°, I, da Lei n. 10.522/2002 ao rito das execuções fiscais. Assim, na atual redação, desde que haja o reconhecimento da procedência do pedido de forma ampla e irrestrita para as hipóteses legalmente permitidas, não há falar em condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IRPF. VERBAS TRABALHISTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO. 1. A pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Inaplicável o disposto no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522, de 2002 pois, como bem salientou o Tribunal de origem, ao contestar, a União apontou a necessidade de prever a sistemática da declaração retificadora para apuração de eventual valor a repetir, considerando a totalidade dos rendimentos recebidos no período das declarações retificadas, o que exigiu manifestação judicial a respeito. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 436.146/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014). (Grifos acrescidos). RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido. 2. No caso dos autos, a Fazenda Pública apresentou contestação, impugnando o pedido da autora, configurando, assim, a pretensão resistida, o que, ante a procedência do pedido, impõe sua condenação em honorários advocatícios. 3. Recurso Especial a que se dá provimento, para reconhecer o cabimento da verba honorária e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixado o seu quantum, nos termos do art. 20, § 4o. do CPC. (REsp 1202551/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 08/11/2011). (Grifos acrescidos). Na hipótese dos autos, a sentença foi proferida quando já vigorava a nova redação do art. 19, § 1°, I da Lei n. 10.522/2002, tendo as instâncias ordinárias aferido a inexistência de resistência da Fazenda quanto ao reconhecimento do pedido, razão pela qual incabível a verba honorária de sucumbência. Consigna-se que eventuais anotações processuais da Fazenda na mesma petição em que manifesta sua concordância com o pedido da parte ex adversa não equivale à resistência injustificada apta ao afastamento da regra do art. 19, § 1°, I da Lei n. 10.522/2002. A propósito, no caso, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a FAZENDA "apenas asseverou que o pagamento poderia se dar por via administrativa, concluindo ser desnecessário o trâmite do feito na via judicial". Não sendo cabível a condenação da Fazenda em verba honorária de sucumbência nas instâncias ordinárias, não se pode aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial”. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto pronuncio a prescrição do crédito tributário expresso na CDA que instrui a petição inicial, nos termos dos artigos 156, V e 174, ambos do CTN, extinguindo este processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, II, c/c os artigos 771, parágrafo único, 924 e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, e artigo 40 da Lei 6.830/80. Sem custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, incluído pela Lei 12.844/2013. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio. Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019, de modo que o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, 27 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Juiz GIOVANNY MORGAN 24ª VARA DA SJMG