Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1012582-19.2021.4.01.3814/MG
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO
ADVOGADO(A): LUCIO MOREIRA ANDRADE (OAB ES029281)
ADVOGADO(A): DENER CHAGAS DE SOUZA (OAB ES038121)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que houve pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente ao evento 171.1, havendo apresentação, pela UNIÃO, em execução invertida, de cálculos de liquidação, evento 180.
A parte exequente discordou dos cálculos apresentados, evento 182.1, alegando que deixaram de ser consideradas, no cálculo, a título de imposto de renda, o período de 01/2022 a 08/2023, vez que ocorreram descontos durante o processo. Pugnou pela condenação da executada ao pagamento de astreintes.
Principio pontuando que, de acordo com o STF, “Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito”. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).
Ainda, vale lembrar o Enunciado nº 129 do FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”.
Nesses termos, entendo pela desnecessidade da perícia técnica, cabendo ao Juízo verificar a alegação de desconsideração, pela executada, do período de 01/2022 a 08/2023.
Este Juízo declarou a inexigibilidade do imposto de renda retido na fonte, com anulação dos lançamentos fiscais desde 06/2017 e condenação à restituição dos valores retidos desde 06/2017, com incidência da taxa SELIC. Houve antecipação dos efeitos da tutela para cessão imediata dos descontos promovidos pela União a título de imposto de renda – evento 18.1.
Em sede recursal, a sentença de primeiro grau foi mantida, sendo a União condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, evento 131.
Dito isso, a obrigação de promover a cessação dos descontos recaía sobre o INSS, (quem paga a aposentadoria de nº 174761920-2), em colaboração com o Juízo.
Em 17/08/2022, o Juízo oficiou o INSS para cancelamento dos descontos, evento 40.1, quedando-se, entretanto, inerte, apesar de devidamente intimado, evento 45.
Após manifestação da parte autora, informando a manutenção dos descontos, novamente, em 13/07/2023, determinou o Juízo a intimação da autarquia para cumprimento da ordem, via oficial de justiça, evento 112.1.
A ordem somente foi cumprida em 17/08/2023, evento 118, de modo que, em sintonia com os históricos de crédito evento 171.3, de fato, houve irregular desconto de 01/2022 a 08/2023. Devem os descontos serem devolvidos à parte exequente, na medida determinada em sentença.
Nesse ponto, descabida a imposição de multa à executada, por não se tratar de inércia a seu cargo, conforme acima explicitado.
Os cálculos da executada acostados ao evento 180.2 se estendem até 12/2021, não englobando o período de pagamento indevido de 01/2022 a 08/2023.
Dessa forma, afastando o pedido de imposição das astreintes em desfavor da União, valendo-me da execução invertida (ADPF 219/DF), DETERMINO a imediata intimação da União para, no prazo de vinte dias e sob pena de multa a ser aplicada pelo Juízo, colacionar novos cálculos, com a inclusão do período de 01/2022 a 08/2023, pago a título de imposto de renda retido na fonte.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, manifestar fundamentadamente se está de acordo com os cálculos.
Não havendo oposição, expeçam-se RPV’s, com vista às partes sobre o requisitório pelo prazo de dez dias.
Havendo concordância, os requisitórios serão transmitidos ao TRF6 para fins de pagamento. Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se a perita nomeada ao evento 191.1 para ciência da desnecessidade da realização de perícia técnica. Prazo de dez dias para ciência.
Tudo feito, nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Registre-se.
Ipatinga-MG, data da assinatura eletrônica.