Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0018432-89.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: FERNANDO SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE BATISTA DOS SANTOS (OAB MG131890)
DESPACHO/DECISÃO
O executado opôs exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de prescrição intercorrente no bojo da execução fiscal.
Manifestação da exequente, na qual pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
De conformidade com a orientação contida na Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Não assiste razão ao executado, pois, conforme informações trazidas pela exequente:
No caso dos autos, a marcha do prazo prescricional interrompeu-se com o pedido de adesão a parcelamento em 08/11/2017, parcelamento que foi rescindido em 12/08/2021, não tendo havido o transcurso do prazo de 6 anos[3] (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento provisório) desde então então.
Logo, o prazo prescricional somente se consumaria em 12/08/2027.
Assim, restou suspensa a exigibilidade do débito diante do reconhecimento da existência da dívida e, portanto, interrompida a prescrição do crédito tributário, que voltou a correr por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin)..
Nesse diapasão é a súmula nº 653 do STJ:
“O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Vejamos a jurisprudência:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO.
I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin).II. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)”
Ademais, anoto que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, haja vista não ter se configurado a inércia da exequente, haja vista as diligências requeridas em busca de bens a partir da informação sobre o descumprimento do parcelamento (evento 102).
Isso posto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em razão da ausência de prescrição.
Intimem-se.