Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0029752-39.2016.4.01.3800/MG
EMBARGANTE: MARCIO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB MG076930)
EMBARGANTE: BIG FROTA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB MG076930)
EMBARGANTE: MARCIO ANTONIO BRASIL JUNIOR
ADVOGADO(A): CRISTIANO RABELLO DE SOUSA (OAB MG076930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 109) opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da sentença proferida no Evento 102, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para afastar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios.
A embargante sustenta a existência de contradição, alegando que o julgado validou as taxas de juros remuneratórios e a capitalização, mas simultaneamente determinou o recálculo do débito. Aponta, ainda, omissão quanto aos índices e parâmetros a serem utilizados na referida liquidação.
Os embargados manifestaram ciência da sentença, aguardando o trânsito em julgado (Evento 111).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.
No mérito, contudo, não assiste razão à embargante, uma vez que a decisão embargada não padece de omissão ou contradição.
Quanto à alegada contradição, esclareço que a validade das taxas de juros remuneratórios e da capitalização mensal (reconhecidas na fundamentação da sentença) não guarda relação de dependência lógica com a cláusula de encargos moratórios. O julgado afastou a validade exclusivamente da cumulação da comissão de permanência com outros encargos no período de impontualidade. Trata-se de análise de cláusulas contratuais distintas, sendo perfeitamente possível a higidez de uma e a nulidade de outra, sem que isso configure vício de fundamentação.
No tocante à alegada omissão, a sentença fixou com clareza o parâmetro de recálculo: a incidência isolada da comissão de permanência, vedada a sua cumulação com juros moratórios, multa contratual ou correção monetária, nos termos da Súmula 472 do STJ. O valor da referida comissão, por si só, já constitui o encargo a ser aplicado, respeitado o limite da soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Não há, portanto, obscuridade ou necessidade de fixação de novo índice substitutivo. Verifica-se, em verdade, o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito, pretensão que deve ser veiculada por recurso de apelação, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de Evento 102 em seus integrais termos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão e da sentença para os autos da execução associada, intimando-se a exequente para apresentar memória de cálculo atualizada em estrita observância ao julgado.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.