Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1034095-22.2020.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA (OAB MG052334)
ADVOGADO(A): TULIO MOREIRA LANA LIMA (OAB MG213981)
ADVOGADO(A): ISADORA SOARES MIRANDA (OAB MG163944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face de Expresso Gardenia Ltda., objetivando a satisfação de débitos não tributários decorrentes de multas administrativas, cujo valor consolidado à época da exordial era de R$ 520.142,66.
A citação da parte executada foi devidamente formalizada em 07/09/2021, oportunidade em que o representante legal informou que a empresa se encontra em processo de recuperação judicial (Evento 17).
Diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, determinou-se a utilização do sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros (Evento 24). O detalhamento da ordem judicial revelou o bloqueio de valores em diversas instituições financeiras, totalizando o montante de R$ 31.308,80 (Evento 26).
A executada manifestou-se no Evento 27, alegando, em síntese, a) que o bloqueio de ativos financeiros é medida excessivamente gravosa para empresa em recuperação judicial, prejudicando sua liquidez e a manutenção das atividades; b) a necessidade de preservação da empresa, com base no art. 47 da Lei nº 11.101/2005; c) a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
Requereu o cancelamento do bloqueio e a suspensão de novas diligências via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD até o encerramento da recuperação. Subsidiariamente, pleiteou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte ou a concessão de prazo para indicação de bens.
A exequente impugnou o pedido no Evento 30, argumentando que a cobrança da dívida ativa não se sujeita ao concurso de credores e que o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) autoriza o prosseguimento das execuções fiscais e a prática de atos constritivos, cabendo ao juízo universal apenas a eventual substituição de bens essenciais.
Após determinação de regularização da representação processual (Evento 33) e esclarecimentos sobre a divergência de valores bloqueados (Evento 42), a executada confirmou a existência da constrição e a exequente ratificou sua posição, requerendo a certificação do prazo para embargos e o prosseguimento do feito (Evento 54).
Decido.
1. Da Suspensão dos Atos Constritivos e Cooperação Jurisdicional
Apesar da autonomia da execução fiscal em relação ao processo de recuperação judicial, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que atos que reduzam o patrimônio da empresa recuperanda devem ser coordenados pelo juízo universal. O objetivo é garantir a viabilidade do plano de soerguimento e a preservação da atividade econômica, conforme o art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Embora o art. 6º, § 7º-B, da mesma lei autorize o prosseguimento das execuções fiscais, a competência para decidir sobre a destinação final de bens essenciais ou a conversão de bloqueios financeiros em renda pertence ao juízo da recuperação judicial. Por isso, as medidas que impliquem retirada imediata de liquidez da empresa devem ser substituídas por anotações que garantam o crédito sem comprometer a operação imediata da devedora.
2. Da Penhora no Rosto dos Autos e Bloqueios Existentes
No caso concreto, o bloqueio via SISBAJUD atingiu o montante de R$ 31.308,80. Diante do regime de recuperação judicial da executada, a manutenção de novas ordens de bloqueio direto de ativos financeiros revela-se excessivamente onerosa. Em substituição a novos atos de constrição direta, deve-se proceder à penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial nº [Número do Processo de Recuperação Judicial], garantindo-se a preferência do crédito público no quadro geral de credores.
Quanto aos valores já bloqueados e depositados em conta judicial, sua conversão em renda em favor da exequente não pode ser realizada de forma automática. É indispensável a prévia consulta ao juízo da recuperação judicial para que este informe se tais verbas são indispensáveis ao cumprimento das obrigações correntes da empresa ou se podem ser destinadas à satisfação do débito exequendo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão de novas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como de atos de apreensão via RENAJUD, em atenção ao princípio da preservação da empresa.
Expeça-se MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de Recuperação Judicial nº 5150565-78.2020.8.13.0024, que tramita na 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, para garantia da presente execução fiscal.
Oficie-se ao juízo da recuperação judicial, informando a existência do bloqueio de R$ 31.308,80 nestes autos e solicitando manifestação sobre a possibilidade de conversão desse valor em renda ou a necessidade de sua liberação para a continuidade das atividades da empresa.
Com a resposta do juízo universal, venham os autos conclusos para decisão sobre os valores depositados.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.