Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024872-74.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: MARIA APARECIDA DE FREITAS LELES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABRICIA VILACA DANIEL (OAB MG179855)
ADVOGADO(A): ERIKA VILACA DANIEL (OAB MG182846)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu pensão por morte à parte autora, na condição de companheiro(a) do(a) instituidor(a), desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2. O INSS alega que não há nos autos início de prova material da suposta união estável entre a parte autora e o(a) instituidor(a), nos termos exigidos pela legislação de regência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se há provas suficientes para reconhecer a união estável entre a parte autora e o(a) falecido(a), para fins de concessão de pensão por morte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
5. Por meio da MP nº 871/2019 passou-se a exigir início de prova material para comprovação da união estável a partir de 18/01/2019, sem a limitação temporal de se tratar de prova produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Este último requisito foi acrescentado apenas pela Lei 13.486/2019, de 18/06/2019. considerando a data do óbito do(a) instituidor(a), a análise da prova da união estável deve ser feita à luz das alterações legais promovidas pela Lei 13.486/19, não bastando, para tanto, apenas a prova oral.
6. No caso concreto, inexiste início de prova material contemporâneo do relacionamento supostamente mantido entre o autor e a finada nos dois anos que antecederam o falecimento.
7. A certidão de óbito não indica a parte autora como companheira, tampouco foi ela a declarante do falecimento, inexistindo referência formal à alegada união estável.
8. Logo, considerando insuficiente a prova acerca da alegada união estável, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos que corroborariam o direito pleiteado. Diante desse contexto fático-jurídico, não comprovada a união estável e, em consequência, a condição de beneficiário(a) do(a) autor(a) em relação à(ao) falecida(o), forçosa a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “Considerando a data do óbito do(a) instituidor(a), a análise da prova da união estável deve ser feita à luz das alterações legais promovidas pela Lei 13.486/19, que exige início de prova material produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 16, I; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; CPC, arts. 85, §4º, III; 98, §3º; 1.026, §2º..
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340, STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.