Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6011057-28.2025.4.06.3816/MG
AUTOR: ELIAS DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): ISABELA GUIMARÃES FERREIRA (OAB MG234714)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação civil proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora a sua responsabilização civil pelos descontos efetivados por terceiros em benefício assistencial/previdenciário por ela titularizado, ao argumento de que tal operação teria ocorrido à sua revelia e sem a prova de sua autorização/consentimento, o que atrairia a responsabilidade objetiva da autarquia federal.
Dito isto, analisando a jurisprudência qualificada da TNU, observa-se que a responsabilização do INSS em situações análogas às dos autos é objeto do Tema 326, assim ementado:
Tema 326 - TNU: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”.
Neste cenário, dado que a Turma Nacional, no referido precedente,
irá fixar não somente se o INSS tem responsabilidade civil em razão destes descontos, mas também (e principalmente) qual seria a extensão dessa responsabilidade, entendo ser prudente a suspensão do presente feito, a fim de evitar que eventual manifestação deste Juízo destoe do entendimento final da superior instância.
Isto posto, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, suspendo o feito até o julgamento do Tema 326, a fim de aguardar o julgamento, pela TNU, do Tema 326, cabendo a quaisquer das partes, peticionar nos autos e requerer sua retomada, caso tenha notícias do julgamento do referido tema.
Intimem-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura]