Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6007048-57.2024.4.06.3816/MG
AUTOR: MARIA LUCIA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): WAGNER GONZAGA JAYME (OAB MG056207)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIANI APARECIDA RAMALHO E OUTROS, sucessores de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n. 6007048-57.2024.4.06.3816, proposta contra o INSS.
Os embargantes alegam omissão na sentença no que tange à substituição processual e à data de cessação do benefício. Requerem que seja sanado o erro material, fazendo constar no polo ativo os filhos da autora (Riani Aparecida Ramalho, Antônio Ramalho Gomes Neto e Maria Aparecida Ramalho Gomes) e que seja incluída na sentença a data de cessação do benefício, qual seja, 15/09/2024, data do falecimento da autora, determinando o pagamento do crédito aos sucessores.
É o breve relatório. Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1022, II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifica-se que, após o falecimento da autora MARIA LUCIA GOMES DA SILVA em 15/09/2024, foi juntada certidão de óbito no evento 25 e, no eventos 26, os filhos da autora (Riani Aparecida Ramalho, Antônio Ramalho Gomes Neto e Maria Aparecida Ramalho Gomes) juntaram procuração e requereram a substituição processual.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA, com DIB em 18/01/2018 (DER) e DIP em 01/03/2025, e a pagar os valores em atraso. Contudo, de fato, a sentença não abordou expressamente a questão da substituição processual e, consequentemente, a data de cessação do benefício, considerando o falecimento da parte autora no curso do processo.
Com efeito, diante do óbito da parte autora no curso da demanda e da habilitação dos sucessores, a substituição processual é medida que se impõe, a fim de que os herdeiros possam figurar no polo ativo e receber os valores devidos até a data do falecimento da segurada. A omissão alegada é pertinente e deve ser sanada.
Dessa forma, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por RIANI APARECIDA RAMALHO, ANTÔNIO RAMALHO GOMES NETO e MARIA APARECIDA RAMALHO GOMES para:
Determinar à Secretaria a substituição processual, fazendo constar no polo ativo da demanda Riani Aparecida Ramalho, Antônio Ramalho Gomes Neto e Maria Aparecida Ramalho Gomes, na qualidade de sucessores de MARIA LUCIA GOMES DA SILVA.
Fazer constar na sentença a data de cessação do benefício (DCB), que deverá ser em 15/09/2024, data do falecimento da autora MARIA LUCIA GOMES DA SILVA.
Determinar o pagamento dos valores em atraso devidos desde a DIB (18/01/2018) até a DCB (15/09/2024) aos sucessores habilitados nos autos.
Mantenho os demais termos da sentença, visto que estão em conformidade com as demais provas constantes nos autos.
Com o trânsito em julgado,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teófilo Otoni/MG [data da assinatura].
(assinado digitalmente)
Juiz Federal