Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1007734-68.2021.4.01.3820/MG
RECORRENTE: LEONARDO MOURAO DE FARIAS
ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nos termos do evento 86, dou prosseguimento ao feito.
2. A Turma Recursal entendeu que (evento 73):
"(...) 9. A parte autora acostou à inicial Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), atinentes aos períodos de 01/05/2016 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 31/12/2017, contendo declaração de não realização de qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira nos respectivos períodos de referência (ID 264353512). Contudo, constata-se que a transmissão das declarações à Receita Federal ocorreu de forma extemporânea, na data de 23/06/2020.
(...)
11. Nesse contexto, não restou demonstrada, de forma inequívoca, ainda que adotada a tese da TNU no item anterior, a ausência de faturamento no período da rescisão do contrato de trabalho, considerando-se que não cuidou a parte autora de trazer aos autos outro elemento de convicção hábil a repelir a presunção de auferimento de renda suficiente à manutenção própria e de sua família. Registre-se, nesse ponto, que o juízo de origem intimou o autor, especificamente, para apresentar declaração do contador da empresa que atestasse a ausência de retirada de pro labore ou distribuição de lucros/dividendos no ano de 2016 (ID 264353516), o que não foi atendido.
12. O fato de não ter havido envio de declaração de ajuste de Imposto de Renda no ano-calendário de 2016 também não é prova suficiente da ausência de rendimentos, considerando que eles podem ter ficado abaixo do limite de isenção ou simplesmente pode ter havido descumprimento da obrigação acessória. (...)."
3. Verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 370 da TNU, a saber:
A declaração de inatividade da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, bem como a DSPJ e a DCTF, ainda que apresentadas de forma extemporânea, são válidas para provar a ausência de movimentação operacional, patrimonial ou financeira da pessoa jurídica, podendo servir para demonstrar a ausência de renda do sócio, desde que amparadas por outros elementos idôneos de prova constantes dos autos.
4. Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao incidente da parte autora (evento 78), com fundamento no art. 14, inciso III, "b" do RITNU (Resolução CJF n. 586/2019).
Intimem-se.