Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA MARIA GONCALVES PINTO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO FERREIRA PINTO - MG199037
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo. Sr. Juiz exarou: De ordem do MM Juiz Federal do 2º JEF Adjunto, independente de despacho, conforme facultam o inciso XIV do art. 93 da CF c/c o art. 203, § 4º, CPC, nos termos da Portaria nº 10/2014-2ª Vara e em conformidade com o Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) documento(s) abaixo, destacado(s) em negrito, devendo informar se os demais já constam dos autos: comprovante de requerimento prévio (sob pena de extinção), decisão de indeferimento do INSS, sob pena de extinção; RG e CPF, sob pena de extinção; RG e CPF do(s) representante(s), sob pena de extinção; comprovante de residência atual ou declaração de endereço que o substitua - até os últimos 3 (três) meses – sob pena de extinção; documento que demonstre a existência de vínculo de parentesco/relação com o falecido, comprovantes de convivência e dependência econômica com o falecido (para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 - é imprescindível a existência de prova documental nos 24 meses que antecederam o óbito, sob pena de improcedência do pedido (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991); CTPS e/ou carnê de contribuição do falecido; comprovante de recebimento pelo falecido de anterior benefício previdenciário, em sendo o caso; demonstrar como atribuiu o valor à causa, juntando demonstrativo de cálculo e/ou planilha, ainda que por estimativa, nos termos do art. 292 CPC e seus parágrafos 1º e 2º, sob pena de extinção, para fins de competência; em sendo o caso, apresentar manifestação expressa acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, para delimitação de competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01, o que poderá se dar de próprio punho, com firma reconhecida, sob pena de extinção. Caso não seja de próprio punho, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo válida somente a procuração com firma reconhecida, sob pena de extinção; certidão negativa da Justiça Estadual, tendo em vista que o autor reside em localidade atendida por outra Comarca Estadual, independente de questões relativas à competência delegada; deverá juntar nos autos o instrumento de mandato, indicar endereços (eletrônico e não eletrônico) do advogado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC e item 9.1.7.1 do referido Provimento, bem como indicar um número de telefone de contato para quaisquer intercorrências que possam acontecer. Divinópolis, data da assinatura.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular: FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Substituto: Dir. Secret.: DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1003977-59.2022.4.01.3811 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe