Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000890-32.2023.4.06.3808/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000890-32.2023.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: VALMIR COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES (OAB MG105208)
ADVOGADO(A): JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO SEGURADO ENTRE REGRA DEFINITIVA E REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA 1102 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO não PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário com base na chamada “revisão da vida toda”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no Regime Geral de Previdência Social antes da Lei nº 9.876/99 pode optar pela aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, para fins de revisão da vida toda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A conclusão do julgamento do Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação de efeitos e revogação da suspensão nacional anteriormente determinada, prejudica a alegação de nulidade da sentença e o pedido de suspensão do processo.
O STF, ao julgar as ADIs nºs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, reconhecendo sua natureza cogente e afastando a possibilidade de escolha pelo segurado por critério de cálculo diverso.
No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), o STF fixou nova tese de repercussão geral, reafirmando a obrigatoriedade da regra de transição, independentemente de eventual benefício ao segurado.
A tese firmada prevê a irrepetibilidade de valores recebidos com base em decisões proferidas até 05/04/2024 e, excepcionalmente, a exclusão da condenação em custas, honorários e perícias contábeis para ações pendentes até essa data.
A aplicação da tese firmada em repercussão geral é imediata e independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, conforme orientação firmada pelo STF (Rcl 30.003 AgR).
IV. DISPOSITIVO
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.
15/05/2026, 00:00
Sentença confirmada
17/04/2026, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma - PREV/SERV
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 13 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação Cível Nº 1000890-32.2023.4.06.3808/MG (Pauta: 140)
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: VALMIR COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES (OAB MG105208)
ADVOGADO(A): JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU)
PROCURADOR(A): PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 26 de março de 2026.
Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
Presidente
27/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/03/2026, 13:21
Distribuição (sorteio)
18/12/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000890-32.2023.4.06.3808/MG AUTOR: VALMIR COSTA
ADVOGADO(A): GUILHERME ALVES (OAB MG105208)
ADVOGADO(A): JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS (OAB MG102400)
SENTENÇA
Este o quadro, não havendo vício constante do artigo 1.022 do CPC a sanar, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000890-32.2023.4.06.3808.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALMIR COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES - MG105208 e JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS - MG102400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR COSTA JOSE HUMBERTO PIRES DA COSTA REIS - (OAB: MG102400) GUILHERME ALVES - (OAB: MG105208) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LAVRAS, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG