Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0032848-91.2018.4.01.3800/MG
EXECUTADO: BUFFET PAMPULHA LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES (OAB MG052857)
ADVOGADO(A): MARIO LUCIO DE MOURA ALVES (OAB MG058323)
EXECUTADO: SANDRA FERNANDES CARDINALI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ANDRADE GOMES (OAB MG052857)
ADVOGADO(A): MARIO LUCIO DE MOURA ALVES (OAB MG058323)
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de requerimento formulado pela parte EXECUTADA SANDRA FERNANDES CARDINALI e WALDO CARDINALI JUNIOR objetivando a desconstituição dos bloqueios de saldos bancários efetuados via SISBAJUD.
Para tanto, afirma que os valores bloqueados são provenientes de depósitos de salários/remuneração/vencimento/proventos de aposentadoria, poupança e similares, representando uma reserva financeira, o que lhes confere o caráter de impenhorabilidade.
Decido.
RESERVA FINANCEIRA
O extrato Sisbajud (evento 55, SISBAJUD3) comprova que foi bloqueada a quantia total de R$ 31.366,43 em contas e aplicações do executado.
Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a regra prevista no artigo 833, inciso X, do NCPC deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende também o valor depositado em conta corrente. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.
2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis.
3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.)
No caso dos autos não há indicativo de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza (REsp 1230060/PR), não se vislumbrando, igualmente, a existência de qualquer distinção entre o caso sub judice com aqueles julgados pelo STJ e Tribunais Regionais Federais (distinguishing) ou que tenha havido superação do entendimento firmado (overruling). A observância da jurisprudência já consolidada atende ao princípio da duração razoável do processo, aos postulados da segurança jurídica, da previsibilidade, da estabilidade, do desestímulo à litigância excessiva, da confiança, da igualdade perante a jurisdição, da coerência, do respeito à hierarquia, da econômica processual e da maior eficiência.
Destarte, considerando-se que o valor total bloqueado em contas de titularidade da parte executada é inferior ao limite de 40 salários mínimos, impõe-se a desconstituição da penhora, na linha da jurisprudência do STJ, órgão do Poder Judiciário investido da competência para uniformizar a interpretação da lei federal.
Isso posto, defiro o requerimento formulado pela parte executada para determinar a imediata desconstituição do bloqueio do numerário indicado no evento 55, SISBAJUD3.
Caso ainda não tenha sido providenciada a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio.
I. Cumpra-se.
2- Cumprida a ordem, indefiro novas diligências ou repetição de diligências, vez que, além de o feito tramitar há anos e de as diversas diligências já realizadas terem se mostrado inócuas, não trouxe a exequente provas ou indícios da existência de novos bens passíveis de expropriação.
Cumpre destacar que o processo não pode tramitar indefinidamente, tampouco é eterno. A razoabilidade deve nortear as tentativas de satisfação do crédito, e, no caso, já foram empreendidas diversas medidas sem êxito, não havendo elementos que justifiquem novas buscas.
O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a duração razoável do processo, princípio que se aplica também à fase executiva. A manutenção de diligências infrutíferas por tempo indeterminado afronta não apenas esse comando constitucional, mas também os princípios da eficiência e da economia processual, previstos no art. 8º do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, esgotadas as tentativas de localização de bens, é cabível a suspensão da execução e o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, evitando-se a eternização do processo.
Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvando que o feito poderá ser desarquivado caso a parte exequente apresente elementos concretos que indiquem a existência de bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
Advirta-se a exequente que novos pedidos de diligências sem fundamentação idônea poderão ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Intime-se e transcorrido o prazo, suspenda-se.