Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000455-38.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON BORGES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EDSON BORGES DE OLIVEIRA (pessoas física e jurídica), a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1367711891), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1367711891), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Sem bens a liberar. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000455-38.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON BORGES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EDSON BORGES DE OLIVEIRA (pessoas física e jurídica), a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1367711891), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1367711891), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Sem bens a liberar. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:30
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2023, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000455-38.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON BORGES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EDSON BORGES DE OLIVEIRA (pessoas física e jurídica), a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1367711891), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1367711891), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Sem bens a liberar. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
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Processo: 0000455-38.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON BORGES DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de EDSON BORGES DE OLIVEIRA (pessoas física e jurídica), a fim de obter a satisfação do crédito consubstanciado na CDA que instrui a inicial. A exequente apresentou petição (Id 1367711891), por meio da qual reconheceu administrativamente o advento da prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da presente execução, sem ônus para as partes, com fundamento no cancelamento da inscrição. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista a manifestação da exequente, informando que o respectivo crédito se encontra extinto pelo advento da prescrição intercorrente (Id 1367711891), a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (LEF), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Sem ônus para as partes (art. 26, LEF). Sem bens a liberar. Certificado o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:30
Processo devolvido à Secretaria
08/05/2023, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença