Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1002053-11.2020.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUDSON DE OLIVEIRA CAMBRAIA - MG124665 POLO PASSIVO:BETANIA APARECIDA FERREIRA SENTENÇA Classificada como TIPO "C" para os fins do Provimento COGER/TRF nº 129, de 08/04/2016
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, em face de BETÂNIA APARECIDA FERREIRA, objetivando a satisfação dos créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Citação da executada (ID 485564893). O exequente requereu a suspensão do feito, em função do parcelamento da dívida (ID 709358537). Manifestação do exequente requerendo a extinção do feito em face da quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 1317614366), com a ressalva da existência de saldo remanescente de valor irrisório, ou, alternativamente, a extinção pelo art. 485, VIII do CPC (ID 1317614367). Analisando os pleitos formulados pelo exequente, entendo que não há como extinguir a execução fiscal pelo pagamento, com o reconhecimento da existência de débito remanescente, eis que se constituiría em sentença condicional. Resta, portanto, a este Juízo homologar o pedido subsidiário, de desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada, em obediência ao princípio da causalidade, posto que o descumprimento de suas obrigações junto ao Conselho deu azo ao ajuizamento deste feito executivo. Com fundamento no mesmo princípio, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC), devidamente atualizado nos moldes do manual de cálculos do CJF, a serem pagos pela parte executada. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, arquivando-se os autos, com as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal