Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000510-70.2021.4.01.3823/MG
RECORRENTE: LEANDERSON RODRIGUES COELHO
ADVOGADO(A): ANDREA CANDIDO FERREIRA NAVARRO (OAB MG107808)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por LEANDERSON RODRIGUES COELHO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos.
O comando sentencial do evento 33, SENT1, mantido em sede recursal (evento 61, OUT1) e retificado por decisão em embargos de declaração (evento 71, OUT1), condenou a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 2.085,89, com correção monetária desde 04/01/2021 e juros de mora a contar da citação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros e correção pela taxa SELIC a partir da data da sentença (24/09/2021); e c) honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A parte autora apresentou cálculos no (evento 83, EXECUMPR1), apurando o montante total de R$ 12.323,49 (evento 83, CALC2 e evento 83, CALC3). Intimada, a ECT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 86, IMPUGNA CUMPR SENT1, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 9.051,71, sob o argumento de que a atualização deveria observar estritamente a sistemática da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Diante da divergência técnica e da inexistência de contadoria judicial nesta Subseção, foi determinada a realização de perícia contábil (evento 104, DESPADEC1). O laudo pericial foi acostado no evento 131, LAUDOPERIC1, acompanhado de demonstrativos pormenorizados (evento 131, LAUDOPERIC2, evento 131, LAUDOPERIC3 e evento 131, LAUDOPERIC4).
A perita judicial apurou que o valor total devido, atualizado até dezembro de 2025, perfaz o montante de R$ 9.699,80, sendo R$ 8.083,17 a título de principal (danos materiais e morais) e R$ 1.616,63 a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Instadas a se manifestar, a parte autora concordou com as conclusões da expert no evento 140, PET1. A executada (parte ré), no evento 139, PET1, reconheceu que a diferença entre o valor apurado pela perícia e o seu cálculo atualizado é mínima (R$ 35,37), limitando-se a reiterar o pedido de acolhimento de sua impugnação.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de evento 131, LAUDOPERIC1 observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e as normas de regência para cálculos contra a Fazenda Pública.
A expert aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando os marcos temporais fixados na sentença: para os danos materiais, a incidência de correção desde o evento danoso (04/01/2021) e juros desde a citação; para os danos morais, a aplicação da taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do arbitramento (24/09/2021), em consonância com a Súmula 362 do STJ e o art. 3º da EC 113/2021.
A metodologia empregada pela perícia é robusta e superior aos cálculos apresentados unilateralmente pelas partes, pois detalha a transição dos índices de correção e a aplicação da taxa SELIC de forma isolada e acumulada, conforme a natureza de cada verba indenizatória. Ademais, a própria executada admitiu a convergência substancial entre os valores, não apresentando qualquer erro material ou vício técnico capaz de desconstituir a presunção de imparcialidade e acerto do trabalho pericial.
Dessa forma, a homologação dos cálculos da perícia é medida que se impõe para o encerramento da controvérsia sobre o quantum debeatur.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perícia judicial no evento 131, LAUDOPERIC1, para fixar o valor da execução em R$ 9.699,80 (nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizado até dezembro de 2025, sendo:
R$ 8.083,17 (oito mil e oitenta e três reais e dezessete centavos) devidos ao autor LEANDERSON RODRIGUES COELHO;
R$ 1.616,63 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos) devidos à título de honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando que o valor total da condenação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, a requisição do pagamento deverá ser feita por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
EXPEÇAM-SE as competentes RPVs.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 13 da Resolução CJF n. 986/2026.
Inexistindo oposição, aguarde-se o pagamento.
Efetuado o pagamento e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.