Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 0002148-70.2016.4.01.3811/MG
APELANTE: JOAQUIM MOYSES FERREIRA NETO
ADVOGADO(A): GIOVANNA POGGIANELLA CAMPOS LEITE (OAB SP434691)
ADVOGADO(A): AUGUSTO JOSE NEVES TOLENTINO (OAB SP209729)
ADVOGADO(A): MATHEUS CASTRO DE PAULA (OAB MG178468)
ADVOGADO(A): ANDRE TROESCH OLIVEIRA (OAB SP136819)
ADVOGADO(A): THALYTA MAGALHAES CASTELO (OAB CE019334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão deste Tribunal.
O recorrente alega violação ao arts. 386, VII do CPP e arts. 29 e 304 do CP, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, defende não haver comprovação do dolo, elemento necessário para configuração do crime.
É o breve relato.
Decido.
Nos termos da Súmula 279/STF, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. De igual maneira, conforme a Súmula 7/STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A possibilidade de se dar novo enquadramento jurídico ao quadro fático soberanamente definido no acórdão recorrido não se confunde com a pretensão de reavaliação desse contexto fático a partir de um novo reexame de provas, esta sim vedada pelas referidas súmulas. Nesse sentido: “(...) A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.680/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.).
Constitui ônus da parte recorrente, já nas razões do seu apelo extremo, demonstrar cabalmente tal distinção, sob pena de não superação do óbice sumular. Veja-se: “para refutar a aplicação da Súmula 7/STJ, deve a parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo, especificamente, quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos, não sendo suficiente a mera alegação de que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas a revaloração jurídica e leitura de peças processuais (...) (REsp n. 1.930.309/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
No caso em apreço, a pretensão recursal não se limita ao reenquadramento jurídico do contexto fático delineado, avançando para a modificação desse próprio delineamento, o que é vedado na via do apelo nobre.
Registra-se, por oportuno, que conforme entendimento pacífico do eg. STJ, a “divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. AGRAVO DESPROVIDO". (AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
No entanto, observa-se que a parte recorrente limitou sua insurgência à invocação de dissídio jurisprudencial, mas não efetuou o cotejo analítico do julgado dissonante, com a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas dos casos confrontados, limitando-se, na verdade, a reproduzir trecho do acórdão indicado como paradigma.
Ainda, conforme entendimento do eg. STJ, não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c”, do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Diante do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
Belo Horizonte – MG, (data e assinatura digitais).