Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010440-24.2021.4.01.3820.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 10ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SANIER TOMASIA FERREIRA CARDOSO POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA FONTENELLE GRILLO - MG143842 SENTENÇA
Trata-se de ação objetivando o cancelamento da multa administrativa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG - em virtude da falta de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) da obra realizada pela parte autora, e, consequentemente, o cancelamento do protesto realizado em razão do não pagamento da multa. Pleiteia, ainda, o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão do autor, nesta ação, é anular o Auto de Infração no 2015002439 e sua respectiva multa administrativa, além do protesto que decorreu da inscrição em dívida ativa, porém o JEF é incompetente para o julgamento da ação em razão de o acolhimento do pedido da parte autora depender da anulação de ato administrativo federal A ação proposta no Juizado Especial Federal foi declinada para este juízo tendo em vista a incompetência do JEF para julgamento de ações que visam anular ou cancelar ato administrativo federal, conforme o art. 3, § 1o, III da Lei 10.259/01. Deferido a justiça gratuita à autora. (Id 772052474) A parte autora foi intimada pessoalmente para constituir procurador (Id 1199916252). No entanto, manteve-se inerte. A parte ré requer a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência do pressuposto constitucional da capacidade postulatória da parte autora. (Id 1244840785) É o RELATÓRIO, no necessário. Fundamento e Decido. É certo que artigo 9º da Lei nº 9.099/95 c/c com o artigo 10 da Lei nº 10.259/2001 autorizam o ajuizamento pela própria parte de demandas de competência do Juizado Especial, tendo-se em vista os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referida faculdade, entretanto, não se aplica aos processos de competência exclusiva da Justiça Federal Comum, como é o caso dos autos. Nesse caso, faz-se necessária a presença de um advogado regularmente constituído, para atuar como procurador da parte desde o ajuizamento da demanda. Isto ocorre porque, só o citado profissional possui capacidade de postulação, “que vem a ser a aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 31. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 89.) Com efeito, a necessidade da presença do advogado como representante da parte em juízo decorre da norma contida no artigo 133 do Texto Constitucional, razão pela qual somente nas hipóteses legalmente previstas admite-se a atuação direta da parte, mesmo não sendo profissional habilitado para tanto. O Código de Processo Civil dispõe sobre a questão nos seguintes termos: “Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.” Confrontando-se a norma contida no art. 133 da Constituição Federal com o disposto no art. 36 acima transcrito, extraem-se as hipóteses de atuação da parte em causa própria, quais sejam, a) nas demandas próprias dos Juizados Especiais; b) quando a parte for advogado habilitado; c) na ausência de profissional legal habilitado no lugar; d) no caso de recusa ou impedimento dos advogados que houver. Considerando, pois, a incompetência do Juizado Especial Federal para conhecer da demanda e a inocorrência de qualquer das demais hipóteses acima citadas, vê-se que a representação da parte por advogado, no caso dos autos, torna-se condição indispensável para a constituição válida e regular do processo que, se ausente impede a própria formação válida da relação processual. Consequentemente, a existência de tais vícios conduz necessariamente à extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, e mais nos autos contido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios. Todavia, fica suspensa a execução, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1951, tendo em vista a justiça gratuita da parte autora. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data do registro. (assinatura eletrônica) Guilherme Mendonça Doehler Juiz Federal