Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1006905-13.2022.4.01.3801.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006905-13.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIA ALVES DA SILVA CLIMACO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MG173380-A POLO PASSIVO:4º Vara Cível e Federaç da Subseção Judiciária de Juiz de Fora RELATOR(A):LUCIANA PINHEIRO COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006905-13.2022.4.01.3801 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por LÚCIA ALVES DA SILVA CLIMACO (ID 256443645), impugnando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (ID 256443641), a qual indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido formulado pela requerente. Segundo consta dos autos, o veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2013/2014, cor preta, placa KRY3B01, chassi 9BFZF54P4E8006439, código Renavam 00588641448, alegadamente de propriedade da apelante, fora apreendido, no dia 25/04/2022, durante a prisão de flagrante de seu filho Fernando Alves Clímaco, efetivada nos autos do processo de nº 1005862-41.2022.4.01.3801. Na decisão recorrida, o juízo singular indeferiu o pleito de restituição, ao fundamento de que o bem interessaria ao processo, porque no local de residência do núcleo familiar encontrou-se substância análoga à cocaína. Além disso, ressaltou que, havendo indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas, de moeda falsa e de associação criminosa pelo filho da recorrente, ainda em fase de investigação preliminar, o bem em apreço, ao menos em tese, seria possível de perdimento, a teor do disposto no art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006. Nas suas razões de recurso (ID 256443646), a apelante defende o desacerto da decisão, salientando que não há nenhuma prova de sua participação nos fatos imputados ao filho que, inclusive, teve a prisão relaxada pelo Tribunal, em face da ilegalidade da custódia. Esclarece que o veículo estava estacionado na garagem e os policiais injustificadamente apreenderam-no, à míngua de ordem judicial de busca e apreensão. Aduz ser a legítima proprietária do bem, conforme prova documental carreada aos autos, de modo que, na condição de terceira de boa-fé, a devolução do bem é impositiva, independentemente do pagamento das diárias de permanência e pátio, de taxas de guinchos e de quaisquer valores relativos à apreensão. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida (ID 256443649). Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, na condição de fiscal da ordem jurídica, opinando pelo provimento da apelação (ID 257393650). Os autos foram redistribuídos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em 17/10/2022. É o relatório. Encaminhe-se ao Eminente Revisor. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006905-13.2022.4.01.3801 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (RELATORA): Conheço da apelação, porque estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Segundo o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal (CPP), “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. De outra parte, consoante interpretação do art. 91 do Código Penal (CP), um dos efeitos da sentença penal condenatória é a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor auferido pelo agente com a efetivação do ato delituoso. Por outro lado, estatui o art. 120 do CPP que as coisas apreendidas poderão ser restituídas quando não houver dúvidas quanto ao direito do reclamante, sendo, assim, imprescindível a prova da licitude do bem para que seja ordenada a restituição. Nesse contexto, a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal em juízo está condicionada, em regra, à demonstração da propriedade dos bens pelo requerente; ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. Na espécie, a apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome da apelante constitui prova válida de propriedade, consoante previsto no art. 123, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.503/1997. Além disso, como a posse do bem móvel não constitui crime, verifica-se a ilegalidade da apreensão, sobretudo porque não fora expedido mandado de busca e a apreensão. A irregularidade originária somente poderia ser sanada se sobreviesse decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos. Veja-se que não há nenhum dado concreto sequer sugestivo da utilização do automóvel de propriedade da recorrente para a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao filho, o que denota, à evidência, a ausência de interesse probatório na retenção do bem. De resto, inexistindo indícios de aquisição do bem com proventos de atividade criminosa, não cabe cogitar de perdimento futuro do automóvel. A circunstância de o carro ter sido localizado na garagem da residência da família não autoriza, por só, presumir o vínculo da coisa retida com o suposto delito praticado pelo filho, pois do contrário haveria notória vulneração dos atributos inerentes do direito de propriedade assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, CRFB/88 c/c art. 1228 do Código Civil). O deferimento da restituição, portanto, é medida que se impõe. A Vara de origem deverá proceder à imediata devolução do veículo FORD FIESTA SEDAN 1.6 FLEX, ano 2013/2014, cor preta, placa KRY3B01, chassi 9BFZF54P4E8006439, código Renavam 00588641448, à apelante Lúcia Alves da Silva Climaco, independentemente do pagamento de qualquer valor pela retenção do bem (diárias de pátio e demais consectários decorrentes da apreensão do veículo), nos termos do art. 27, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 47.072/2016, ressalvada a existência de razões de índole administrativa para a subsistência de sua retenção.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento ao recurso. É o voto. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1006905-13.2022.4.01.3801 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI: Acompanho, integralmente, a eminente Relatora pelos mesmos fundamentos expendidos no voto proferido por Sua Excelência para dar PROVIMENTO à apelação de Lúcia Alves da Silva Climaco. É como voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006905-13.2022.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006905-13.2022.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIA ALVES DA SILVA CLIMACO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS - MG173380-A POLO PASSIVO:4º Vara Cível e Federaç da Subseção Judiciária de Juiz de Fora E M E N T A PROCESSUAL PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO AUTOMOTOR PERTENCENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ. ILEGALIDADE DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal em juízo está condicionada, em regra, à demonstração da propriedade dos bens pelo requerente; ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. No caso concreto, a apresentação de CRLV em nome da apelante constitui prova válida de propriedade, consoante previsto no art. 123, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.503/1997. 3. Além disso, como a posse do bem móvel não constitui crime, verifica-se a ilegalidade da apreensão, sobretudo porque não fora expedido mandado de busca e a apreensão. A irregularidade originária somente poderia ser sanada se sobreviesse decisão judicial devidamente fundamentada autorizando a apreensão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Não há nenhum dado concreto sequer sugestivo da utilização do automóvel de propriedade da recorrente para a prática do crime de tráfico de drogas imputado ao filho, o que denota, à evidência, a ausência de interesse probatório na retenção do bem. 5. Constatada a inexistência de indícios de aquisição do bem com proventos de atividade criminosa, não cabe cogitar de perdimento futuro do automóvel. 6. A circunstância de o carro ter sido localizado na garagem da residência da família não autoriza, por só, presumir o vínculo da coisa retida com o suposto delito praticado pelo filho, pois do contrário haveria notória vulneração dos atributos inerentes do direito de propriedade assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXII, CRFB/88 c/c art. 1228 do Código Civil). 7. Apelação provida. A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora